Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SMARTFLY AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. a: a) restituir aos autores a quantia de R$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme a taxa SELIC; b) pagar aos autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, ambos contados a partir desta decisão, pois fixada a indenização em valores atuais.