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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1102927-44.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1102927-44.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SMARTFLY AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. a: a) restituir aos autores a quantia de R$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme a taxa SELIC; b) pagar aos autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, ambos contados a partir desta decisão, pois fixada a indenização em valores atuais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102927-44.2025.8.13.0024/MG RÉU : SMARTFLY AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SMARTFLY AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. a: a) restituir aos autores a quantia de R$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme a taxa SELIC; b) pagar aos autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, ambos contados a partir desta decisão, pois fixada a indenização em valores atuais.