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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002223-03.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0002223-03.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ANGUITA BORGES em face de DECOLAR.COM LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.300,68 (mil trezentos reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, quando, então, passarão a ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ANGUITA BORGES em face de DECOLAR.COM LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.300,68 (mil trezentos reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, quando, então, passarão a ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se.