Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.485, VIII, nesta ação ajuizada pela empresa autora em face da parte ré, perda superveniente do objeto por satisfação da obrigação, não havendo mais interesse processual. Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.