Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em face dos réus para determinar a exclusão da multa contratual de 03 (três) aluguéis, por não ser a rescisão do contrato atribuída a culpa do autor; nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Determino a prioridade na tramitação do feito por ser o autor, pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei n.10.741/2003. Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.