Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 10754140903 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já as custas anteriores ao acordo deverão ser pagas pela parte executada, conforme estipulado no acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0018966-54.2013.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MAURO CAMPOS DA SILVA CPF: 044.146.876-40 RÉU: ANA PAULA TOSTA MACHADO ROSA CPF: 696.871.296-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MAURO CAMPOS DA SILVA em face de ANA PAULA TOSTA MACHADO ROSA. Em ID 10752476686 a parte executada apresentou minuta de acordo. Em ID 10754140903, a parte exequente manifestou no sentido de aceitação da proposta de acordo cumulada com cláusulas restritivas e condicionantes. Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação às condições estabelecidas pela parte exequente, aliada à efetivação do pagamento da primeira parcela, entende-se que a parte executada anuiu aos termos e às condições delineados na manifestação de ID 10754140903, evidenciando sua concordância com o acordo nos moldes propostos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 10754140903 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já as custas anteriores ao acordo deverão ser pagas pela parte executada, conforme estipulado no acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba