Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de reintegração de posse, por não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a prova da posse anterior efetiva pelos autores e a ocorrência de esbulho; b) REJEITAR a exceção de usucapião deduzida em contestação, na forma da fundamentação. c) JULGAR PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido subsidiário das requeridas de indenização por evicção, perdas e danos e benfeitorias, sem prejuízo de eventual discussão pela via adequada. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.