Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC (...)".
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC (...)".
sem_resolucao_merito
Sentença de p. 65/67: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC (...)".