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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Guarda de Família 0002039-57.2024.8.12.0021

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0002039-57.2024.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo-se E. S. de S. F. sob a guarda unilaterial de seu genitor, J. R. F., expedindo-se o competente termo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000.00 reais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, atenta ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

FLS. 234/237: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo-se E. S. de S. F. sob a guarda unilaterial de seu genitor, J. R. F., expedindo-se o competente termo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000.00 reais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, atenta ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se novo ofício ao INSS, conforme determinado às fls. 212, encaminhando à Gerência Executiva Imperatriz GEXIMP, para que seja alterado com urgência a informação acerca do representante legal da menor E., cabendo ao genitor J. R. F. a administração do benefício previdenciário n. 222.101.001-3, em favor da criança, devendo ser impedidos novos pagamentos à Sra. A. L. V. Certificado o trânsito em julgado, e observadas asformalidades, arquive-se