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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0801976-92.2025.8.12.0011

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0801976-92.2025.8.12.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se às condições que influíram no trabalho desempenhado pelos seus beneficiários (art. 85, § 2.º, do CPC), cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Isto posto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se às condições que influíram no trabalho desempenhado pelos seus beneficiários (art. 85, § 2.º, do CPC), cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação, processe-se o recurso em conformidade com os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TJMS), independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.