Ementa
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, tenho que se encontra evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual, por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal(is) verba(s), diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes. Publique-se.