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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inquérito Policial 5028899-43.2025.8.13.0701

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5028899-43.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

U: NYKSON SPERIDIAO RODRIGUES CPF: 701.269.676-10 Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do investigado Nykson Speridião Rodrigues, com vistas a apuração de trânsito. Realizada a audiência para propositura de Acordo de Não Persecução Penal, o investigado compareceu e aceitou as condições ofertadas pelo Ministério Público. Comprovado o adimplemento das medidas estabelecidas, o Ministério Público manifestou no ID 10761361033 e pugnou pela extinção da punibilidade. É o relato do necessário. Decido. Considerando que o investigado adimpliu integralmente as condições fixadas, JULGO EXTINTA a sua punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Determino a destruição dos bens apreendidos e, se houver armas e munições apreendidas, providencie o seu encaminhamento ao Comando do Exército, tudo na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012. Relativamente aos valores porventura depositados nos autos, proceda com a transferência para Conta Judicial da Comarca. Em havendo veículos apreendidos, comunique-se à autoridade policial o desinteresse judicial em relação à sua apreensão, competindo à respectiva autoridade administrativa a sua regular destinação, nos termos da legislação vigente. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5028899-43.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NYKSON SPERIDIAO RODRIGUES CPF: 701.269.676-10 Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do investigado Nykson Speridião Rodrigues, com vistas a apuração de trânsito. Realizada a audiência para propositura de Acordo de Não Persecução Penal, o investigado compareceu e aceitou as condições ofertadas pelo Ministério Público. Comprovado o adimplemento das medidas estabelecidas, o Ministério Público manifestou no ID 10761361033 e pugnou pela extinção da punibilidade. É o relato do necessário. Decido. Considerando que o investigado adimpliu integralmente as condições fixadas, JULGO EXTINTA a sua punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Determino a destruição dos bens apreendidos e, se houver armas e munições apreendidas, providencie o seu encaminhamento ao Comando do Exército, tudo na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012. Relativamente aos valores porventura depositados nos autos, proceda com a transferência para Conta Judicial da Comarca. Em havendo veículos apreendidos, comunique-se à autoridade policial o desinteresse judicial em relação à sua apreensão, competindo à respectiva autoridade administrativa a sua regular destinação, nos termos da legislação vigente. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito das Garantias 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba