Ementa
Frente ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Vieira dos Santos nos autos desta demanda proposta em face de Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamentos S/A, fazendo-o para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo "Pix no crédito" em nome de Maria Vieira dos Santos, firmada com Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, bem como da respectiva renegociação realizada no dia 27/07/2025, no valor de R$ 2.517,32 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos). Por consequência, determinar ao réu Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento que suspenda, de imediato, os descontos/cobranças que estão sendo implementados em decorrência de tal contrato, pena de multa que tenho por bem em estabelecer, por desconto/cobrança, na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverá o demandado ser intimado pessoalmente dos termos desta sentença; b) condenar Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento a restituir a Maria Vieira dos Santos, na forma simples, o valor de 90,80 (noventa reais e oitenta centavos), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos incidentes a partir da data do pagamento feito, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) condenar Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamentos S/A, em solidariedade, a restituir a Maria Vieira dos Santos, na forma simples, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos incidentes a partir da data da transferência via PIX (14/05/2025), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) condenar Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamentos S/A, em solidariedade, a pagar em favor de Maria Vieira dos Santos, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, esses incidentes a partir da data em que implementada a transferência via PIX (14/05/2025), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. e) condenar Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamentos S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, em igualdade de partes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo com que a Defensoria Pública Estadual lidou com a demanda, o local da prestação d