Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem e, com fundamento no artigo 32-A, a Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018 e artigo 1.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 13.874/2019, julgo improcedentes os pedidos da ação de revisão de contrato de compra e venda c.c. devolução de valores pretendidos por Lara Maria da Silva Oliveira em desfavor de São Bento Incorporadora Ltda e Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda por ausência de abusividades e estarem os contratos em conformidade com a Lei n.º 13.786/2018. Com a improcedência dos pedidos, revogo a tutela de urgência concedida às f. 76-9. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo os honorários advocatícios ao patrono das requeridas em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a propositura do presente feito, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, julgamento antecipado, complexidade da matéria, o trabalho e grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.