Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801360-23.2025.8.12.0010

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0801360-23.2025.8.12.0010
Inteiro teor

Ementa

Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de ação de cobrança promovida por Daniel Santiago da Silva em desfavor de Erivanio Alves Guedes. Em análise dos autos, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar (p. 28). Nada obstante a isso, houve inércia e o processo está sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 39-40). Nesse sentido, em razão da inércia da parte autora, conclui-se que não possui mais interesse no feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e, em vista disso, demonstra ter abandonado a ação. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fulcro no art. 58, I, da Lei Estadual 1071/901 c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de ação de cobrança promovida por Daniel Santiago da Silva em desfavor de Erivanio Alves Guedes. Em análise dos autos, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar (p. 28). Nada obstante a isso, houve inércia e o processo está sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 39-40). Nesse sentido, em razão da inércia da parte autora, conclui-se que não possui mais interesse no feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e, em vista disso, demonstra ter abandonado a ação. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fulcro no art. 58, I, da Lei Estadual 1071/901 c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte exequente. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."