Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONDUCTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. FASE DE DEFESA PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. EXTENSO ACERVO PROBATÓRIO. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico), e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais), na forma do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o lapso temporal transcorrido na persecução penal caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a regularidade da marcha processual e a eventual existência de desídia estatal. Inexiste constrangimento ilegal quando a dilação decorre da observância da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, bem como da prática regular e sucessiva de atos processuais compatíveis com a complexidade objetiva da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a dilação processual decorre da complexidade da ação penal, da pluralidade de acusados, da observância da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 e da ausência de desídia estatal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, 319 e 647 e seguintes; CP, art. 69; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 35, caput, e 55; Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 884146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC n.º 181.938/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; TJMT, HC n.º 1000186-91.2021.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 10.02.2021; TJMT, HC n.º 1024394-76.2020.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 09.02.2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: