Inteiro teor
Processo nº 1070655-97.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de SEBASTIAO HENRIQUE DO NASCIMENTO. Alega a autora, em síntese, ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e que o requerido é beneficiário de seus serviços. Sustenta que o réu deixou de adimplir com as contraprestações mensais e coparticipações relativas ao plano de saúde contratado (titular e dependente), totalizando um débito de R$ 46.356,56 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha atualizada até a data da propositura da ação. Pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do débito principal, acrescido de juros, multa e correção monetária. Custas recolhidas no ID. 207815322. Despacho inicial de ID. 211361842, determinando a citação do Requerido. Realizada a audiência de conciliação (ID 236306035), a parte autora compareceu, todavia, o requerido, embora devidamente citado e intimado, ausentou-se. Certificou-se o decurso de prazo sem que o réu apresentasse contestação (ID 240166923). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a Requerida não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA do Requerido SEBASTIÃO HENRIQUE DO NASCIMENTO, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa. Inexistindo nos autos matéria de organização e regularização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Primeiramente, insta ressaltar que o plano de saúde opera na modalidade de autogestão, e, sendo assim, segundo entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao caso sob julgamento aplica-se a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido.” ( REsp 1285483/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe: 16/08/2016) Portanto, por ser a Autora entidade constituída sob a modalidade de autogestão, não há que se aplicar ao caso as regras e princípios consumeristas. Aplicáveis ao caso, pois, os ditames da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Sabe-se que, no procedimento de cobrança, impera o regramento geral previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cumprindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Termo de Adesão (ID 201849840 e 201851391) e o Termo de Migração (ID 201851392), devidamente assinados pelo requerido, o que comprova o vínculo contratual e a obrigação de custeio das mensalidades e coparticipações. Tais documentos são provas suficientes da existência da obrigação e da disponibilização do serviço. Trata-se de plano de saúde na modalidade autogestão, ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, a lide é regida pelas normas do Código Civil e pela Lei nº 9.656/98. A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento por parte da beneficiária. A Ficha Financeira e o Demonstrativo de Débito (ID 201849839) discriminam pormenorizadamente as competências inadimplidas, os valores de mensalidade, os custos de coparticipação e os encargos incidentes (juros de mora e multa contratual). O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havendo prova de pagamento (fato extintivo do direito da autora, cujo ônus competia ao réu – art. 373, II, CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Assim, a rigor, caberia à Requerida, caso tivesse a intenção de rescindir o contrato, providenciar o pagamento das parcelas inadimplidas, devolver o documento de identificação e comunicar por escrito a Autora, solicitando a rescisão do vínculo contratual, o que não foi feito. Nestes termos, diante da comprovação da prestação dos serviços, e inexistindo prova do pagamento dos valores, ônus da requerida, impositivo a procedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para CONDENAR o Requerido SEBASTIAO HENRIQUE DO NASCIMENTO ao pagamento do valor de R$ 46.356,56 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido da Taxa Selic a partir do inadimplemento. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito