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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Remoção de Inventariante 1000384-80.2026.8.11.0024

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1000384-80.2026.8.11.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o requerimento de pagamento ao final. Passo à duplicidade de demandas. A legislação processual dispõe que há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais – CPC, art. 56. Há, na hipótese, duas ações com identidade quanto às partes – DERGAN BILATE BARACAT e outros, em desfavor de CERES BILATE BARACAT – e quanto à causa de pedir – a alegada má administração do espólio, o pagamento de dívidas sem autorização judicial e a suposta confusão patrimonial –, sendo que o pedido deduzido no processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024, por mais amplo, abrange integralmente o desta ação, ali compreendidas, além da remoção da inventariante, as arguições de sonegação de bens, de exibição de documentos e de prestação de contas da gestão. Os pedidos desta ação estão, pois, contidos naquele processo, no qual, ademais, já operada a delimitação do objeto ao rito dos CPC, arts. 622 a 625, a correção do valor da causa, a retificação da classe e do polo passivo e a angularização do contraditório com a apresentação de defesa pela inventariante. A reunião dos feitos não se mostra viável, porquanto este processo não reúne pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, diante o não recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer momento processual – CPC, art. 485, IV e § 3º c/c 290. Não há fundamento para o prosseguimento do processamento desta em epígrafe, pois já há outra em que inserida essa que ora extingo, faltando à parte requerente utilidade e necessidade na duplicação da via, o que resulta na extinção sem resolução do mérito, seja pela falta de condição da ação, diante da ausência do interesse de agir – CPC, art. 485, VI –, seja pelo disposto no CPC, art. 57. A manutenção simultânea de duas searas processuais para a discussão do mesmo suporte fático acarreta tumulto processual, ofende a economia processual e a segurança jurídica e enseja o risco de decisões conflitantes. A mera reiteração de pedido já apreciado, sob a forma de reconsideração, não constitui meio de impugnação previsto na legislação processual, sendo a via adequada contra a decisão que indefere a gratuidade o agravo de instrumento – CPC, art. 1.015, V. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO e NÃO RESOLVO O MÉRITO – CPC, arts. 354, 485, IV e VI c/c 56 e 57 –, por estarem os pedidos desta ação contidos no processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024, assim como porque não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias – CPC, art. 290. A pretensão de remoção da inventariante prossegue no processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024, por dependência ao Inventário n. 1001711-31.2024.8.11.0024, sem prejuízo às partes. Deixo de condenar em custas, taxas, despesas, emolumentos e honorários de advo

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000384-80.2026.8.11.0024 REQUERENTE: DERGAN BILATE BARACAT REQUERIDO: CERES BILATE BARACAT SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CPC, arts. 622 a 625 –, vinculado ao Inventário n. 1001711-31.2024.8.11.0024, tendo como parte requerente DERGAN BILATE BARACAT e outros, em desfavor de CERES BILATE BARACAT, inventariante e meeira, em que pretendida a destituição da inventariante sob o argumento de gestão irregular do espólio. A Central de Controle de Qualidade certificou que as custas processuais não foram recolhidas – ID 224646679 –, e por meio da decisão de ID 224657295 condicionei o processamento ao regular recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição – CPC, art. 290. A parte requerente, em vez de recolher as custas, apresentou requerimento de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, o pagamento ao final ou por sucumbência – ID 224851081 –, instruído com Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e extrato bancário em nome de ERIK NEVES BARACAT – IDs 224851085, 224851086 e 224853526. Os requerentes noticiaram e efetivamente promoveram a distribuição do processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024 – IDs 224851072 e 224851073 –, em trâmite nesta mesma Vara, no qual deduzida a mesma pretensão de remoção da inventariante CERES BILATE BARACAT, com objeto mais amplo, ali já delimitado o incidente ao rito próprio, retificada a classe, processado por dependência ao Inventário n. 1001711-31.2024.8.11.0024, emendada a inicial e apresentada defesa pela inventariante. Por fim, o ato ordinatório de ID 239118761 informa que, em consulta ao sistema de arrecadação, não foi localizada guia vinculada a este processo. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. Aprecio, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça, por prejudicial à condenação nas despesas processuais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, própria da pessoa natural – CPC, art. 99, § 3º –, encontra-se afastada, pois os únicos documentos de índole financeira juntados pertencem a ERIK NEVES BARACAT, não à parte requerente subscritora do pedido, DERGAN BILATE BARACAT, inexistindo elemento acerca da real situação econômica desta, em contexto de disputa patrimonial de expressiva monta. Ademais, o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final não comporta acolhimento, porquanto o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça determina o recolhimento no ato da distribuição, defeso o diferimento para o final. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o requerimento de pagamento ao final. Passo à duplicidade de demandas. A legislação processual dispõe que há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais – CPC, art. 56. Há, na hipótese, duas ações com identidade quanto às partes – DERGAN BILATE BARACAT e outros, em desfavor de CERES BILATE BARACAT – e quanto à causa de pedir – a alegada má administração do espólio, o pagamento de dívidas sem autorização judicial e a suposta confusão patrimonial –, sendo que o pedido deduzido no processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024, por mais amplo, abrange integralmente o desta ação, ali compreendidas, além da remoção da inventariante, as arguições de sonegação de bens, de exibição de documentos e de prestação de contas da gestão. Os pedidos desta ação estão, pois, contidos naquele processo, no qual, ademais, já operada a delimitação do objeto ao rito dos CPC, arts. 622 a 625, a correção do valor da causa, a retificação da classe e do polo passivo e a angularização do contraditório com a apresentação de defesa pela inventariante. A reunião dos feitos não se mostra viável, porquanto este processo não reúne pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, diante o não recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer momento processual – CPC, art. 485, IV e § 3º c/c 290. Não há fundamento para o prosseguimento do processamento desta em epígrafe, pois já há outra em que inserida essa que ora extingo, faltando à parte requerente utilidade e necessidade na duplicação da via, o que resulta na extinção sem resolução do mérito, seja pela falta de condição da ação, diante da ausência do interesse de agir – CPC, art. 485, VI –, seja pelo disposto no CPC, art. 57. A manutenção simultânea de duas searas processuais para a discussão do mesmo suporte fático acarreta tumulto processual, ofende a economia processual e a segurança jurídica e enseja o risco de decisões conflitantes. A mera reiteração de pedido já apreciado, sob a forma de reconsideração, não constitui meio de impugnação previsto na legislação processual, sendo a via adequada contra a decisão que indefere a gratuidade o agravo de instrumento – CPC, art. 1.015, V. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO e NÃO RESOLVO O MÉRITO – CPC, arts. 354, 485, IV e VI c/c 56 e 57 –, por estarem os pedidos desta ação contidos no processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024, assim como porque não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias – CPC, art. 290. A pretensão de remoção da inventariante prossegue no processo n. 1000392-57.2026.8.11.0024, por dependência ao Inventário n. 1001711-31.2024.8.11.0024, sem prejuízo às partes. Deixo de condenar em custas, taxas, despesas, emolumentos e honorários de advogado porque a extinção do processo/pedidos ocorreu também em virtude do não pagamento/recolhimento das iniciais, fato que não implica/resulta na responsabilização quanto aos ônus sucumbenciais, inexistentes. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º –, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Diversamente, interposto recurso de apelação no prazo legal, volte-me para juízo de retratação - CPC, arts. 331 e 485, § 7º. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito