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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1007474-17.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1007474-17.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se postulava o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao deixar de apreciar a alegação de que bloqueios financeiros de valor irrisório não interrompem a prescrição intercorrente; e (ii) contradição ao considerar restrições realizadas via RENAJUD em momento posterior ao alegado implemento do prazo prescricional para afastar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que não houve período de inércia qualificada da Fazenda Pública apto a caracterizar a prescrição intercorrente, considerando a sucessiva prática de atos executivos concretos, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 566. 5. A fundamentação do julgado não atribuiu eficácia interruptiva isoladamente aos bloqueios financeiros realizados, mas considerou o conjunto das medidas constritivas efetivadas durante a execução, inclusive a restrição de veículos via RENAJUD, evidenciando o regular impulso processual e a localização de bens com potencial satisfativo. 6. As restrições veiculares não foram utilizadas para restaurar prazo prescricional supostamente consumado, mas integraram a sequência de atos executivos que impediram a formação do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. As alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão quando as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas com base em elementos jurídicos e técnicos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED n. 1007989-85.2018.8.11.0015, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12/2/2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA