Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA, em relação ao crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. PROCEDAM-SE às comunicações de estilo aos órgãos de identificação criminal e ao distribuidor, observando-se que a presente extinção não deve constar em certidões de antecedentes, salvo para fins judiciais. RATIFICO o destino do valor da fiança (95539360 - Pág. 15), já vinculado ao incidente nº 1011075-81.2022.8.11.0003 conforme pactuado (158666876 - Pág. 2). Transitada em julgado e cumpridas as providências de baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, em observância ao Provimento nº 09/2025-CGJ/TJMT.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023012-68.2022.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ocorrido em 10 de setembro de 2022 (154864628 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2024 (154882614 - Pág. 1). Na audiência realizada em 07 de junho de 2024, o denunciado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas em ata, incluindo o comparecimento mensal obrigatório e o perdimento do valor da fiança (158666876 - Pág. 1). O benefício foi homologado, suspendendo-se o curso do processo e do prazo prescricional. Durante o biênio legal, o beneficiário demonstrou fidedigno cumprimento das obrigações, conforme atestam as certidões de comparecimento mensal (161699756 a 236030981). É o relatório. Fundamento e decido. O instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, estabelece que, transcorrido o período de prova sem revogação, deve o magistrado declarar a extinção da punibilidade do agente. No caso em análise, o período de prova de dois anos transcorreu integralmente. Da análise dos autos, verifica-se que JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA cumpriu rigorosamente as condições impostas (158666876 - Pág. 1). Não sobreveio notícia de prática de nova infração penal ou descumprimento que ensejasse a revogação do benefício, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do referido dispositivo legal. Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade é medida impositiva, operando-se o exaurimento do jus puniendi estatal. No que tange ao veículo Ford Focus, placa MGX 8A26, observo que sua apreensão e remoção ao pátio do CIRETRAN (95539352 - Pág. 2) decorreram estritamente de medidas administrativas de trânsito, sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo sido o bem custodiado nestes autos a título de apreensão judicial criminal ou instrumento de crime sujeito a perdimento (ressalvada a fiança já destinada). Assim, este juízo deixa de deliberar acerca da restituição ou liberação do referido automóvel, devendo o interessado buscar a via administrativa perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/CIRETRAN) para a regularização e retirada do bem, mediante o pagamento de taxas e encargos incidentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA, em relação ao crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. PROCEDAM-SE às comunicações de estilo aos órgãos de identificação criminal e ao distribuidor, observando-se que a presente extinção não deve constar em certidões de antecedentes, salvo para fins judiciais. RATIFICO o destino do valor da fiança (95539360 - Pág. 15), já vinculado ao incidente nº 1011075-81.2022.8.11.0003 conforme pactuado (158666876 - Pág. 2). Transitada em julgado e cumpridas as providências de baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, em observância ao Provimento nº 09/2025-CGJ/TJMT. P.R.I.C. Rondonópolis/MT. datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito