Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, inexistindo dever de enfrentar o mérito do recurso especial ou as teses nele veiculadas.
5. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.