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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1003835-47.2025.8.11.0025

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1003835-47.2025.8.11.0025
Inteiro teor

Ementa

spondente a R$ 151,27, revela-se absolutamente irrisório diante do limite legal de impenhorabilidade, circunstância que reforça a conclusão de que sua constrição comprometeria a própria manutenção das necessidades básicas da executada, sem representar efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, reconhecida a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados nas contas da executada, no montante de R$ 151,27, por se tratar de verba protegida. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, isto para: DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula 8ª do Termo de Confissão de Dívida, especificamente quanto à renúncia à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC) e dos valores depositados em conta até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), por violação de norma de ordem pública; e, RECONHECER a impenhorabilidade dos valores de R$ 151,27 (R$ 112,10 do Bradesco e R$ 39,17 do Nubank), nos termos do art. 833, X, do CPC c/c Tema 1.021/STJ, DETERMINANDO o imediato desbloqueio e devolução dos valores às contas de origem da executada, mediante expedição de alvará, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. REJEITO os demais pedidos da exceção não expressamente acolhidos. Visando o prosseguimento da execução, intime-se a exequente, para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Registre-se que a petição deverá estar acompanhada de memória de cálculo atualizada, com exclusão dos honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1003835-47.2025.8.11.0025. EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA EXECUTADO: KRICHELI XEYEVNE MOJICA BORGES Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ENXOVAIS PREMIER LTDA em face de KRICHELI XEYEVNE MOJICA BORGES, com base em Termo de Confissão de Dívida assinado eletronicamente em 07/07/2025, no valor original de R$ 552,00, atualizado para R$ 882,54 na data do ajuizamento (24/09/2025). Citada, a executada não efetuou o pagamento no prazo legal. A exequente apresentou cálculo atualizado (R$ 904,97) e requereu bloqueio via SISBAJUD, deferido por este Juízo. O bloqueio restou parcialmente frutífero, com constrição de R$ 151,27 (R$ 112,10 do Bradesco e R$ 39,17 do Nubank), valores transferidos para conta judicial. A Defensoria Pública habilitou-se nos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando: (i) gratuidade da justiça; (ii) nulidade da Cláusula 8ª do TCD; (iii) excesso de execução pela cláusula penal de 30%; e (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados (Id. 225210339). A exequente manifestou-se pela rejeição integral da exceção (Id. 227132997). É o relatório. Decido. De proêmio, é premente destacar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa, atribuído ao Executado, por meio do qual – via mera petição - pode arguir impedimentos e nulidades que viciem o processo executivo. Portanto, a objeção de pré-executividade visa a discussão sobre questões de ordem pública (decadência, prescrição, ilegitimidade passiva e outros), ou quando não for necessária a dilação probatória, que poderá ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício. Nesse sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos)”. Feitas essas considerações, passo a análise dos argumentos exarados pela Excipiente. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exequente sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que as matérias demandariam dilação probatória e deveriam ser veiculadas em embargos à execução. Sem razão. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, admitido pela jurisprudência consolidada para alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há vedação ao seu processamento, conforme reconhecido pela jurisprudência (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01194074020248269061 Campinas, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 21/01/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/01/2025). No caso concreto, as questões suscitadas — nulidade de cláusula contratual por violação de ordem pública, excesso de execução verificável pela simples análise aritmética do título, e impenhorabilidade de valores — são aferíveis de plano, a partir dos próprios documentos dos autos, sem necessidade de instrução probatória adicional. A via eleita, portanto, é adequada. DA NULIDADE DA CLÁUSULA 8ª DO TCD A Cláusula 8ª do Termo de Confissão de Dívida estabelece que a executada anuiu à possibilidade de penhora e adjudicação dos bens elencados nos incisos I, II, IV, V, VIII e X do art. 833 do Código de Processo Civil, na hipótese de inadimplemento da obrigação. A alegação da executada merece acolhimento parcial. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil possuem natureza de ordem pública e destinam-se à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse contexto, a renúncia genérica e antecipada a tais garantias, inserida em contrato de renegociação de dívida, mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da tutela da dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família (Lei n. 8.009/1990) e às verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) não pode ser afastada por cláusula contratual genérica, por se tratar de garantia de ordem pública destinada à preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título extrajudicial. Indeferimento de pedido de penhora de 20% sobre o salário, que tem valor bruto de R$ 1.562,74. I – Inconformismo dos exequentes. Alegada renúncia de impenhorabilidade dos rendimentos – Improcedência da insurgência. II – Demonstração satisfatória de que o bloqueio recaiu sobre o salário - Natureza alimentar da verba protegida constitucionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que não permite a penhora, nem mesmo de percentual do salário. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Exceções à regra da impenhorabilidade previstas no § 2º do mencionado artigo 833 que, contudo, estão ausentes no caso concreto. Renúncia à impenhorabilidade da verba que não pode subsistir, por se tratar de cláusula nula. IV – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22625151920248260000 São José dos Campos, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 04/12/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Todavia, impõe-se distinguir as hipóteses abrangidas pela cláusula contratual. A renúncia à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) e dos valores depositados em caderneta de poupança ou em outras aplicações financeiras até o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não pode prevalecer, por afrontar normas cogentes voltadas à preservação do mínimo existencial do devedor. Diversamente, em relação aos demais bens mencionados na cláusula — roupas e pertences de uso pessoal (inciso I), móveis e utilidades que guarnecem a residência (inciso II), livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ao exercício da profissão (inciso V) e seguro de vida (inciso VIII) —, eventual afastamento da impenhorabilidade depende da análise das circunstâncias concretas da constrição, não sendo possível afirmar, de forma abstrata, a nulidade integral da disposição contratual. Diante desse contexto, declaro a nulidade parcial da Cláusula 8ª do Termo de Confissão de Dívida, exclusivamente no que se refere à renúncia à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) e dos valores protegidos pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, por violação a normas de ordem pública. Permanecem hígidas e eficazes as demais disposições contratuais, cuja eventual incidência deverá ser apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO — CLÁUSULA PENAL DE 30% A executada sustenta que a multa de 30% prevista na Cláusula 3ª do TCD é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida equitativamente nos termos do art. 413 do Código Civil. A questão comporta análise de plano, a partir dos próprios documentos dos autos, sem necessidade de dilação probatória. O art. 413 do CC determina que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso concreto: a) Quanto ao cumprimento parcial: Não há nos autos comprovação de pagamento de qualquer parcela pela executada. A obrigação não foi cumprida nem em parte. Este fundamento, isoladamente, não autoriza a redução. b) Quanto ao excesso manifesto: A dívida original era de R$ 552,00. A multa de 30% incidiu sobre o valor corrigido (R$ 565,73), gerando acréscimo de R$ 169,72. Sobre o subtotal (R$ 735,45), incidiram honorários contratuais de 20% (R$ 147,09), totalizando R$ 882,54 — acréscimo de aproximadamente 60% sobre o valor original. Pois bem. A multa de 30% não se mostra "manifestamente excessiva" quando se analisa a natureza do negócio jurídico celebrado. O "Termo de Confissão de Dívida" não é um contrato originário, mas sim uma renegociação de uma dívida já vencida e inadimplida. Nesse contexto, a cláusula penal cumpre uma dupla função: (i) prefixar as perdas e danos do credor diante de um novo descumprimento e (ii) desestimular o devedor, que já possui um histórico de inadimplência, a incorrer em mora novamente. O percentual, embora robusto, reflete o elevado risco assumido pelo credor ao conceder novas condições de pagamento a um devedor já em falta. Trata-se de um patamar coercitivo necessário para garantir a seriedade do novo pacto, livremente ajustado entre as partes. Os honorários de 20% não compõem a cláusula penal, mas sim uma previsão contratual de ressarcimento por despesas com cobrança, amparada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Tais dispositivos legais estabelecem que, em caso de inadimplemento, o devedor responderá pelas perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado. Trata-se de uma estipulação para a hipótese de o credor necessitar de serviços jurídicos para reaver seu crédito, seja na esfera extrajudicial ou judicial. O percentual de 20% é condizente com os parâmetros usualmente praticados no mercado e sugeridos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para ações de cobrança e execução, não havendo que se falar em abusividade. Portanto, não há excesso a ser coibido. A multa de 30% é justificada pela natureza do negócio (confissão de dívida), e os honorários de 20% representam o ressarcimento prefixado das despesas de cobrança, conforme autoriza a legislação civil. A cumulação de ambos os encargos no cálculo do débito é consequência direta do inadimplemento da executada, que, ao firmar o acordo, teve plena ciência das consequências de um novo descumprimento. Inexiste, assim, fundamento para a redução equitativa pleiteada. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A executada requer o desbloqueio dos R$ 151,27 (R$ 112,10 do Bradesco e R$ 39,17 do Nubank), alegando que os valores têm natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, CPC. A tese merece acolhimento. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que essa proteção se estende para além da caderneta de poupança, alcançando valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos (STJ - AgInt no REsp: 2136448 SP 2024/0130501-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). O objetivo da norma é proteger a reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família, independentemente da nomenclatura da conta. No caso concreto: a) O valor total bloqueado é de R$ 151,27, valor ínfimo e muito inferior ao limite de 40 salários mínimos (atualmente R$ 56.240,00 — 40 x R$ 1.412,00). b) Os extratos bancários demonstram que a conta Nubank da executada é utilizada para recebimento de sua renda de trabalho (manicure) e pagamento de despesas básicas (supermercado, energia elétrica, internet, farmácia, aluguel), caracterizando-a como conta de subsistência. c) A exequente argumenta que a intensa movimentação financeira demonstra que os valores não têm natureza alimentar. Contudo, a movimentação observada nos extratos é típica de pessoa de baixa renda que recebe e gasta praticamente tudo no mesmo período, sem acumulação de reservas — o que reforça, e não afasta, a natureza alimentar dos valores. d) A proteção do art. 833, X, CPC não exige que a conta seja exclusivamente de poupança, nem que os valores sejam provenientes exclusivamente de salário formal. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a proteção alcança qualquer valor depositado em conta, até o limite legal, quando destinado à subsistência do devedor. e) A Cláusula 8ª do TCD, que pretendia afastar essa proteção, foi declarada nula nesta decisão, conforme item 3 supra. Diante desse contexto, mostra-se configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a proteção conferida pelo referido dispositivo visa assegurar ao devedor um patrimônio mínimo indispensável à sua sobrevivência e à de sua família, concretizando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Assim, uma vez demonstrado que os valores constritos se encontram muito aquém do limite legal e são utilizados para custear despesas ordinárias de subsistência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Não prospera, por outro lado, a alegação da exequente de que a elevada movimentação bancária descaracterizaria a proteção legal. Isto porque a mera circulação de numerário na conta bancária não afasta a incidência do art. 833, X, do CPC, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem a formação de patrimônio expressivo ou a utilização da conta para finalidade diversa da manutenção das despesas cotidianas do devedor. Além disso, o valor constrito, correspondente a R$ 151,27, revela-se absolutamente irrisório diante do limite legal de impenhorabilidade, circunstância que reforça a conclusão de que sua constrição comprometeria a própria manutenção das necessidades básicas da executada, sem representar efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, reconhecida a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados nas contas da executada, no montante de R$ 151,27, por se tratar de verba protegida. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, isto para: DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula 8ª do Termo de Confissão de Dívida, especificamente quanto à renúncia à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC) e dos valores depositados em conta até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), por violação de norma de ordem pública; e, RECONHECER a impenhorabilidade dos valores de R$ 151,27 (R$ 112,10 do Bradesco e R$ 39,17 do Nubank), nos termos do art. 833, X, do CPC c/c Tema 1.021/STJ, DETERMINANDO o imediato desbloqueio e devolução dos valores às contas de origem da executada, mediante expedição de alvará, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. REJEITO os demais pedidos da exceção não expressamente acolhidos. Visando o prosseguimento da execução, intime-se a exequente, para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Registre-se que a petição deverá estar acompanhada de memória de cálculo atualizada, com exclusão dos honorários advocatícios. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)