Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1008299-13.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA proposta por DIZONETE SOUSA HONORATO e AMILTON PEREIRA em face de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA, SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. Alegam os autores que realizaram subcontratação de transporte rodoviário de milho a granel, iniciando a prestação dos serviços logísticos na data de 07/09/2025, contudo, aduzem que enfrentaram severa demora para a conclusão do carregamento físico no armazém de origem, bem como suportaram nova retenção forçada no pátio de destino portuário, ensejando a paralisação total do caminhão por falha imputável aos demandados. Sob tais razões, requerem a condenação solidária dos réus ao adimplemento das horas de estadia legadas, indenização por lucros cessantes, ressarcimento de honorários advocatícios privados, além de compensação financeira pelos danos morais decorrentes da submissão a condições degradantes de espera. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Rejeito o pedido de dilação probatório formulado na sessão de conciliação, porquanto o processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme inteligência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva arguidas pelas rés não merecem acolhimento. Isso porque, a presente demanda possui manifesto caráter reparatório e indenizatório, atraindo de forma absoluta a regra especial de competência fixada no artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, a qual confere ao autor a faculdade de ajuizar a lide no foro do seu próprio domicílio, resguardando o amplo acesso à jurisdição universal. Outrossim, a teor do artigo 5º-A, §2º, da Lei n.º 11.442/2007, o contratante, o subcontratante, o cossignatário e o proprietário da carga são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do frete e da estadia de veículos, razão pela qual, figurando as rés nas posições de transportadora intermediária, expedidora da mercadoria e destinatária da operação portuária, ostentam manifesta pertinência subjetiva para figurar na lide, devendo a extensão de suas culpas ser solvida com o mérito da causa. No mérito, a atividade de transporte rodoviário de cargas é regida pela Lei n.º 11.442/2007, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 5º, que o prazo máximo tolerável para carga e descarga do veículo será de 5 horas, após o qual será devido ao transportador o valor correspondente à indenização por tonelada/hora ou fração, calculada sobre a capacidade total do caminhão. A análise minuciosa das premissas fáticas revela que o autor não impugnou o fato de que sua contratação originária pela ré TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA se deu no município de Rondonópolis/MT, restando incontroverso que o carregamento físico se iniciaria no pátio da corré SIPAL situado geograficamente no município de Matupá/MT. Desse modo, o período gasto pelo motorista no deslocamento intermunicipal entre as duas localidades não pode ser computado como horas extras irregulares de carga e descarga, porquanto tal trânsito constitui elemento integrante do frete livremente pactuado entre as partes litigantes e risco ordinário da atividade de transporte rodoviário, obstando a utilização da ordem de carregamento emitida eletronicamente em Rondonópolis/MT ao ID. 227377467 como marco inicial da estadia. Por conseguinte, o período de carregamento deve ser estritamente considerado entre as 11:16 horas, momento da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica n.º 000.020.961 encartada ao ID. 227377468, e as 14:10 horas do dia 08/09/2025, marco temporal da formalização do Conhecimento de Transporte Eletrônico n.º 1447831 colacionado ao ID. 227377475. Logo, o procedimento na origem consumou-se em apenas 2 horas e 54 minutos, lapso cronológico este inferior ao teto de tolerância estipulado pela legislação federal, não se verificando nenhuma espécie de excesso irregular no carregamento, impondo-se a improcedência do pedido de estadia em relação ao pátio de origem. Para a computação do tempo de descarga no destino portuário, constata-se que o motorista estacionou o veículo no dia 09/09/2025 às 22:43 horas, conforme bilhete do estacionamento privado juntado ao ID. 227377469. Contudo, tal interregno de repouso prévio não deve figurar como início do prazo de descarga, visto que a contagem da estadia pressupõe a efetiva apresentação do veículo ao terminal dentro do período agendado, o qual se encontrava regularmente programado para se iniciar no dia 10/09/2025 entre as 7 e 15 horas, nos termos da agenda eletrônica atestada no mesmo ID. 227377469. O termo inicial do procedimento de descarregamento fixou-se, portanto, em 10/09/2025 às 07:39 horas, marco em que se operou o início da primeira pesagem atestada pelo comprovante de movimentação de carga n.º 478781 juntado ao ID. 227377472, estendendo-se o termo final até a liberação definitiva do veículo aceito em 12/09/2025 às 09:29 horas, conforme atestado pelo segundo comprovante de movimentação n.º 479420 acostado ao ID. 227377473. Impõe-se frisar que a primeira recusa operada no descarregamento no dia 10/09/2025, motivada pelo fato de a carga apresentar parâmetros de classificação fora do padrão ANEC decorrente de sementes tóxicas, não pode ser atribuída ao transportador rodoviário subcontratado, haja vista que o motorista é mero executor do frete e não concorreu de nenhuma forma para a suposta contaminação biológica do cereal colhido e ensilado pelas corrés, competindo exclusivamente ao expedidor e à transportadora principal arcar com os riscos da qualidade do produto transacionado, a teor do que dispõe o artigo 744 do Código Civil. Por conseguinte, o tempo de paralisação no destino portuário deve ser computado de forma contínua e ininterrupta das 07:39 horas do dia 10/09/2025 até as 09:29 horas do dia 12/09/2025, totalizando o montante de 49 horas e 50 minutos, das quais, subtraídas as 5 horas de tolerância regulamentar contadas a partir do início do procedimento, resultam em 44 horas e 50 minutos de atraso irregular no destino, equivalentes a 44,83 horas. Multiplicadas as 44,83 horas de tempo irregular excedente verificado no destino pela capacidade total de carga do caminhão de 39,04 toneladas expressa no CT-e de ID. 227377475 e pelo valor-base atualizado de R$ 2,41 por tonelada/hora, alcança-se a condenação monetária na quantia líquida de R$ 4.217,90, de responsabilidade solidária das rés, conforme artigo 5º-A, § 2º, da Lei n.º 11.442/2007. Por outro lado, tenho que os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais deduzidos na peça prefacial de ID. 227377456 não comportam acolhimento. Isso porque, a penalidade por horas irregulares excedentes de estadia instituída pela legislação federal já possui a específica finalidade de punição e pronta reparação dos danos naturais sofridos pelo transportador autônomo, funcionando como uma cláusula penal legal que prefixa os prejuízos materiais decorrentes da imobilização forçada do veículo. Nesse sentido, a concessão de outras indenizações correlatas e excedentes reclama a produção de prova categórica do seu caráter extraordinário e cumulativo, isto é, que os danos ultrapassaram a órbita do risco previsível para além da punição legal, hipótese não demonstrada e não verificada no caso concreto. Por fim, afasto o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais privados, visto que o contrato de prestação de serviços técnicos vincula exclusivamente as partes que o pactuaram, sendo vedada a extensão do encargo financeiro da contratação a terceiros alheios à relação de mandato privado, notadamente em sede de primeiro grau dos juizados especiais, cujos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 consagram a isenção absoluta de despesas processuais. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR as solidariamente as rés ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.217,90 a título de indenização por estadia de descarga, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo em 10/09/2025 e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a primeira citação nos autos. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito