Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1029151-03.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1029151-03.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito específico de R$ 241,99 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), objeto desta ação, determinando que a ré se abstenha de promover cobranças ou restrições relativas a esse débito específico; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de repercussão externa apta a configurar lesão indenizável. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029151-03.2026.8.11.0001. REQUERENTE: TATIANI RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: KROTON EDUCACIONAL S/A, UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por TATIANI RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de KROTON EDUCACIONAL S/A e UNIC EDUCACIONAL LTDA. Extrai-se da decisão de Id. nº 234282018 que, em consonância com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a MM. Juíza Togada INDEFERIU a tutela de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. 1. DASPRELIMINARES 1.1 DAS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram que a relação contratual da autora foi mantida com a PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., mantenedora da unidade de ensino frequentada pela autora, determinando-se a retificação para que passe a constar tão somente esta ré no polo passivo. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve, de forma compreensível, os fatos constitutivos do pedido — o pagamento de valores específicos e a manutenção de cobrança a despeito da quitação alegada —, sendo os comprovantes de pagamento juntados aos autos elemento de prova, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. 3. MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente diante da preclusão da faculdade de impugnação e da inexistência de requerimento de dilação probatória por qualquer das partes. A autora alega que embora mantivesse vínculo acadêmico junto à instituição de ensino e tivesse efetuado pagamentos regulares, dentre eles PIX de R$ 139,88 e de R$ 102,11 (este último registrado no sistema da própria ré como "acordo quitado"), realizados em 22/04/2026, os valores pagos não foram baixados no sistema, permanecendo cobrança em aberto no valor de R$ 241,99, que entende inexigível. Requer a declaração de inexistência do débito específico de R$ 241,99, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais Devidamente citada, a ré PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. apresentou contestação, arguindo que a autora aderiu à modalidade de parcelamento "Pague Fácil" para as três mensalidades iniciais do curso, tendo pago apenas a matrícula (R$ 59,00), e que, ao evadir-se do curso e ter sua matrícula cancelada, venceu antecipadamente o saldo remanescente das mensalidades parceladas, hoje no importe de R$ 486,82 (mensalidades de 2025.2). Sustenta, ainda, que não houve inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, mas apenas anotação interna de "conta atrasada", que não se confunde com negativação externa. Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora. É a síntese necessária. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a verossimilhança de suas alegações, amparadas em comprovantes de pagamento, e sua hipossuficiência técnica diante dos registros internos da instituição de ensino. O débito especificamente impugnado nesta ação é o de R$ 241,99. A defesa apresentada pela ré, todavia, não trata desse valor específico, limitando-se a informar a existência de saldo devedor diverso — R$ 486,82, relativo a mensalidades do período letivo 2025.2, decorrente do vencimento antecipado do parcelamento "Pague Fácil" após a evasão da autora —, sem nada esclarecer sobre o destino dos pagamentos especificamente comprovados pela autora (PIX de R$ 139,88 e de R$ 102,11, este último registrado no próprio sistema da ré como "acordo quitado"), tampouco explicar a relação entre esses pagamentos e o débito de R$ 241,99 objeto da lide. Não se desincumbindo a ré do ônus de demonstrar a exigibilidade do débito específico impugnado, tampouco de esclarecer a que título subsistiria a cobrança de R$ 241,99 a despeito dos pagamentos comprovados pela autora, nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade desse débito específico, sem prejuízo de eventuais outros débitos não litigados nesta ação, os quais escapam ao objeto da presente demanda e poderão ser objeto de cobrança própria, caso subsistentes. No que se refere aos danos morais, todavia, o pedido não comporta acolhimento. A própria ré esclareceu, sem impugnação específica da autora quanto a esse ponto, que o registro do débito ocorreu apenas em sistema interno de controle acadêmico-financeiro ("conta atrasada"), sem qualquer inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa) acessível a terceiros. Ademais, a autora juntou uma imagem aos autos, que apenas demonstra a existência de oferta para negociação de suposta dívida junto à plataforma da empresa Acordo Certo, com indicação de desconto para pagamento, fazendo referência à expressão "conta atrasada no CPF". Contudo, tal informação, por si só, não evidencia que o nome da parte autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastro restritivo de crédito: (Id. n° 234236022) A mera existência de cobrança indevida, sem repercussão externa sobre a reputação creditícia da consumidora, configura, no caso concreto, dissabor que não ultrapassa os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana, insuficiente à caracterização do dano moral indenizável. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito específico de R$ 241,99 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), objeto desta ação, determinando que a ré se abstenha de promover cobranças ou restrições relativas a esse débito específico; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de repercussão externa apta a configurar lesão indenizável. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito