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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001017-07.2024.8.11.0107

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1001017-07.2024.8.11.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada pelo sistema. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1001017-07.2024.8.11.0107. AUTOR(A): EDNO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por EDNO ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id. 200640636). Sobreveio aviso de crédito comprovando o depósito de R$ 94.790,79 na conta judicial n. 4800129401176, em favor do exequente, a título de retroativos (id. 231740449). Por despacho, determinou-se a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da integralidade dos valores depositados, bem como sua intimação para manifestar-se, em 15 dias, quanto à satisfação da execução, sob pena de extinção pelo pagamento (id. 234282775). Expediu-se o respectivo alvará (id. 234964969) e efetivou-se a intimação da parte exequente (id. 235152178). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente, foi extraído extrato do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, que evidencia saldo disponível de R$ 0,00 (zero reais) em ambas as contas judiciais vinculadas ao feito, demonstrando o efetivo levantamento da integralidade dos valores depositados (id. 239794274). É o relatório. Decido. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de obrigação de pagar quantia certa imposta ao INSS na sentença de mérito (id. 194933983). Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A satisfação, no caso, restou incontroversa e devidamente comprovada nos autos. Intimada para se manifestar, em 15 dias, quanto à satisfação da execução, sob pena de extinção pelo pagamento (ids. 234282775 e 235152178), a parte exequente nada requereu no prazo. Ante o exposto, diante da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada pelo sistema. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta