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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1006386-54.2025.8.11.0007

Juiz(a)
S. Paro
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1006386-54.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos, podendo constar o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber. Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1006386-54.2025.8.11.0007 AUTOR: NEIDA GRADE GERALDO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. A parte devedora efetuou o depósito judicial do valor da dívida e a sentença que julgou improcedentes os embargos transitou em julgado. Por sua vez, a parte credora informa a conta bancária para transferência do valor (Id n. 239087113). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos, podendo constar o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber. Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito