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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024993-02.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1024993-02.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR indevidos os descontos comprovados nos autos referentes à CCB nº 6048810534; II. CONDENAR o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.528,32 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; III. DETERMINAR que a ré se abstenha de promover ou solicitar novos descontos em folha, conta, verbas rescisórias ou qualquer outro meio de cobrança vinculada à CCB nº 6048810534, caso ainda exista registro ativo da operação, sob pena de apreciação de multa em fase de cumprimento de sentença; O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por constituir índice único de atualização e encargos moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.854.756, publicado em 15/12/2025). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. De início, em relação à preliminar que visa o indeferimento da petição inicial por comprovante de residência não datado, não guarda razoes para acolhimento. No procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, a irregularidade apontada não autoriza, por si só, a extinção do feito, sobretudo porque a parte autora indicou endereço na inicial e não há demonstração concreta de incompetência territorial ou prejuízo processual à defesa. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a propositura da demanda no domicílio do consumidor encontra amparo na legislação consumerista. A discussão suscitada não impede o exame do mérito, nem comprometeu o contraditório. De igual modo em relação à ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo prévio. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, de exaurimento da via administrativa. A ausência de protocolo administrativo prévio, por si só, não retira o interesse de agir quando a demanda versa sobre descontos reputados indevidos em operação bancária de consumo. Ademais, a própria resistência apresentada em contestação evidencia a existência de controvérsia útil e atual sobre os pedidos formulados. Assim, não há que se falar em acolhimento. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. O autor ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado por meio do programa Crédito do Trabalhador, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6048810534, no valor de R$ 2.704,92, porém o respectivo numerário não foi creditado em sua conta bancária. Sustenta, contudo, que, apesar da ausência de liberação do valor contratado, passaram a ser realizados descontos em sua folha de pagamento. Em razão desses fatos, requer a restituição, em dobro, dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a cessação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. O réu apresentou contestação, sustentando que a proposta de empréstimo foi cancelada em razão da rejeição do pagamento pelo banco destinatário, não tendo havido a liberação dos recursos. Alega, ainda, que eventual desconto realizado na folha de pagamento decorreu de procedimento operacional atribuído ao empregador, sem qualquer repasse dos valores ao Banco C6 Consignado S.A. Defende, por fim, a inexistência de ato ilícito, de dano material, de repetição de indébito e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do serviço bancário e a parte ré é fornecedora de serviços financeiros, aplicando-se os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos, sem que isso dispense a parte autora da apresentação de elementos mínimos de seu direito. No caso, os documentos comprovam que houve contratação/proposta digital vinculada à CCB nº 6048810534, com valor indicado de R$ 2.704,92 e parcelas de R$ 632,08. Contudo, a própria documentação apresentada pela parte ré demonstra que a proposta estava com situação “cancelada” e que houve registro de “pagamento recusado pelo banco destino”. A planilha sistêmica juntada pelo réu não comprova a efetiva liberação do crédito ao autor. Ao contrário, demonstra que houve tentativa de envio do valor contratado, posteriormente rejeitada, culminando no cancelamento da proposta. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir que os recursos do empréstimo tenham sido efetivamente disponibilizados ao autor. Por outro lado, o autor comprovou a existência de descontos vinculados à operação. O holerite de outubro/2025 demonstra desconto de R$ 632,08 sob a rubrica “desconto empréstimo crédito do trabalhador”. O termo de rescisão contratual também demonstra desconto de R$ 632,08 sob rubrica de empréstimo em consignação. Além disso, a própria tela do aplicativo juntada aos autos indica “quantidade de parcelas pagas: 2” e situação “excluído”. Não há, entretanto, comprovação documental de três descontos. A inicial menciona três parcelas, mas os documentos constantes dos autos comprovam apenas dois descontos de R$ 632,08, totalizando R$ 1.264,16. A tese de culpa exclusiva do empregador não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Ainda que o lançamento operacional tenha sido executado em folha pelo empregador, a consignação decorreu de operação bancária vinculada à ré, com averbação inicial da margem e posterior cancelamento. A ré não comprovou que os valores descontados foram restituídos ao consumidor, nem demonstrou fato exclusivo de terceiro suficiente para romper o nexo causal. O risco operacional do fluxo de contratação, averbação, cancelamento e comunicação ao empregador integra a atividade desempenhada pelo fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor que não recebeu o crédito e suportou descontos em verba de natureza alimentar. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado em que houve desistência da continuidade da operação, sendo, consequentemente cancelada e excluída pelo Banco 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3. Restituição em dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais. 4.Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-39.2021.8.18.0065, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Relator Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.” Assim, são indevidos os descontos comprovados e vinculados à CCB nº 6048810534, devendo a ré restituir em dobro o valor efetivamente demonstrado nos autos. O autor comprovou dois descontos de R$ 632,08, totalizando R$ 1.264,16. Como os descontos ocorreram sem comprovação de liberação efetiva do crédito e após operação que a própria ré apresenta como cancelada/excluída, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a cobrança ocorreu após 30/03/2021, incidindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 quanto à desnecessidade de prova de má-fé para repetição dobrada em relação de consumo. A restituição em dobro corresponde a R$ 2.528,32. Não cabe, contudo, cumular devolução simples com repetição em dobro sobre os mesmos valores. A repetição dobrada já compreende a devolução do valor indevidamente descontado acrescido de igual quantia, de modo que o pedido de dano material autônomo, no valor dos mesmos descontos, deve ser rejeitado para evitar restituição triplicada. O pedido de dano moral não merece acolhimento. Embora os descontos indevidos em verba alimentar configurem falha na prestação do serviço e autorizem restituição em dobro, não se demonstrou, no caso concreto, repercussão extrapatrimonial suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há prova de inscrição em cadastro restritivo, cobrança vexatória, bloqueio de conta, impossibilidade de aquisição de bem essencial, privação de subsistência, exposição pública ou outra consequência concreta que ultrapasse o campo do aborrecimento decorrente da falha contratual. O autor também não comprovou os contatos administrativos alegados, nem apresentou elementos que demonstrem agravamento específico da situação para além dos descontos patrimoniais, os quais são reparados pela restituição em dobro. Desse modo, ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR indevidos os descontos comprovados nos autos referentes à CCB nº 6048810534; II. CONDENAR o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.528,32 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; III. DETERMINAR que a ré se abstenha de promover ou solicitar novos descontos em folha, conta, verbas rescisórias ou qualquer outro meio de cobrança vinculada à CCB nº 6048810534, caso ainda exista registro ativo da operação, sob pena de apreciação de multa em fase de cumprimento de sentença; O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por constituir índice único de atualização e encargos moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.854.756, publicado em 15/12/2025). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Lucas Kenji Resende Murata Juiz Leigo __________________________________ Vistos etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito