Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame: Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em face de sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa (MT), que impôs ao revisionando a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, da atenuante da confissão espontânea, e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal foram realizadas em desconformidade com o art. 244 do CPP, maculando as provas por derivação ilícita; (ii) examinar se há elementos suficientes à absolvição por ausência de provas da prática do tráfico de drogas ou, alternativamente, se é caso de desclassificação para uso pessoal; (iii) definir se estão preenchidos os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea, com repercussão na dosimetria da pena. III. Razões de decidir: A revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, exigindo demonstração de erro manifesto na aplicação da lei ou na valoração das provas, nos termos taxativos do art. 621 do CPP. A abordagem policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, tendo sido precedida de deslocamento ao local, visualização do revisionando nas imediações indicadas e verificação in loco de circunstâncias que justificaram a medida invasiva, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal. A prova da materialidade restou demonstrada pelo laudo pericial da substância apreendida (60,401g de maconha), e os indícios de autoria emergem dos relatos consistentes dos policiais responsáveis pela prisão e da confissão extrajudicial do réu quanto à propriedade da droga. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas não encontra respaldo nos autos, porquanto a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão indicam a destinação comercial da substância. A sentença deixou de reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base apenas na quantidade da droga e sua forma de embalagem, fundamento insuficiente à luz da jurisprudência consolidada do STJ. Ausentes antecedentes, reincidência ou elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração de 2/3. Ainda que a confissão tenha sido parcial e voltada à tese defensiva de uso próprio, foi considerada para a condenação, fazendo jus, o réu, à atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ. Redimensionada a pena, revela-se cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia corroborada por circunstâncias concretas observadas in loco. 2. A quantidade e o acondicionamento da droga, isoladamente, não afastam a incidência do tráfico privilegiado, sendo necessária demonstração de habitualidade criminosa ou vínculo com organização. 3. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, ainda que parcial. 4. Redimensionada a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, II, X, XI e LXIII, da CF/88; arts. 33, caput, e § 4º, 28, da Lei n. 11.343/2006; arts. 44, 59, 65, III, "d", e 68, do CP; arts. 240, §2º, 244, 386, II, 621, I, e 28-A do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 506; HC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ – HC 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/03/2025; HC 733.082/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07/06/2022; AgRg no HC 721.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/03/2023; AgRg no AREsp 2.085.746/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14/02/2023; TJMT – N.U 1006663-67.2022.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 30/04/2024; Enunciados 7 e 8 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: