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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1008058-92.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1008058-92.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008058-92.2025.8.11.0041. REQUERENTE: IVONE NOLASCO DA SILVA REQUERIDO: ALTX ASSESSORIA EM NEGOCIACOES LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por IVONE NOLASCO DA SILVA em face de ALTX ASSESSORIA EM NEGOCIACOES LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (Num. 238906987), entregue em 30/06/2026, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Todavia, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Decido. A extinção do processo por abandono da causa está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dicção do § 1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o dever processual de impulsionar o feito não foi atendido. A intimação pessoal foi devidamente formalizada e recebida no endereço constante nos autos, cumprindo o requisito formal de validade. Dessa forma, a inércia da parte autora, após regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, impõe a terminação anômala do processo sem a análise do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito