Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001579-53.2025.8.11.0051

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1001579-53.2025.8.11.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que inaplicável, à espécie, o disposto no Provimento nº 20/2020-CM, eis que as RPVs tramitaram perante a presidência do eg. TRF1, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO da quantia depositada, devendo a parte credora ser intimada para que, no prazo de cinco (05) dias, indique os dados bancários necessários à consecução de tal mister, salvo se assim já tiver procedido ao longo do tramitar processual. ISENTO de custas e despesas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, procedendo às baixas, anotações e formalidades de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 8 de julho de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito

Inteiro teor

Processo nº 1001579-53.2025.8.11.0051 Cumprimento de sentença – Ação previdenciária. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL GALDINO DA SILVA NETO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Extrai-se terem sido aportados expedientes ao caderno processual informando a compensação dos valores requisitados judicialmente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Denota-se que o crédito executado foi integralmente adimplido pela parte devedora, consoante atestam as guias de compensação aportadas aos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que inaplicável, à espécie, o disposto no Provimento nº 20/2020-CM, eis que as RPVs tramitaram perante a presidência do eg. TRF1, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO da quantia depositada, devendo a parte credora ser intimada para que, no prazo de cinco (05) dias, indique os dados bancários necessários à consecução de tal mister, salvo se assim já tiver procedido ao longo do tramitar processual. ISENTO de custas e despesas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, procedendo às baixas, anotações e formalidades de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 8 de julho de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito