Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001921-15.2018.8.11.0023 I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EDILENE ARAUJO SILVA e G. S. D. S., este último menor de idade representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO (CISVP), todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que Edilene Araujo Silva, no dia 15 de agosto de 2015, dirigiu-se ao Hospital Municipal de Peixoto de Azevedo, onde foi examinada e internada. No dia 16 de agosto de 2015, por volta das 22h00min, entrou em trabalho de parto, sendo transferida para a ala obstétrica do hospital. Por volta das 3h30min do dia 17 de agosto de 2015, deu entrada no centro cirúrgico, e o nascimento do menor G. S. D. S. ocorreu às 6h12min, por parto normal. Os autores receberam alta hospitalar no dia 18 de agosto de 2015. Afirmam que, após a alta, o recém-nascido chorava constantemente, aparentando dor. Ao retornarem ao hospital, foram informados de que se tratava apenas de cólicas. Como o choro não cessava, retornaram novamente ao hospital, onde foi realizado exame de Raio-X, constatando-se fratura em um dos braços da criança, resultante do parto. Em razão da fratura, o braço do recém-nascido foi imobilizado, causando angústia e desconforto, além de que a autora passou inúmeras noites sem dormir, precisando levar a criança a outro município para realizar exames e descobrir a extensão do dano. Sustentam a responsabilidade objetiva dos requeridos, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e requerem a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos e procuração (ID. 149243417). O Município de Peixoto de Azevedo apresentou contestação (ID. 153300996, págs. 14/26), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Hospital Municipal seria gerenciado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto (CISVP). Formulou pedido de denunciação à lide do médico Diogo Domingos Saúde e, subsidiariamente, chamamento ao processo do CISVP e dos demais municípios integrantes do consórcio. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, argumentando que a fratura poderia ter ocorrido naturalmente durante o parto difícil, sem erro médico, e que foram adotados todos os procedimentos corretos no atendimento. O Estado de Mato Grosso também contestou a ação (ID. 153300995, págs. 48/50 e ID. 153300996, págs. 01/08), alegando ausência de responsabilidade por não ter concorrido para os danos, já que os médicos que atenderam a autora não são servidores estaduais. Alegou ainda a ausência de provas de erro médico e de nexo causal. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID. 153300998 – fls. 10/17), ratificando os termos da inicial e requerendo a desistência em relação à União Federal. Por meio da decisão de ID. 173091880, foi indeferido o pedido de denunciação à lide do médico Diogo Domingos Saúde, com fundamento na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 940, deferido o chamamento ao processo do CISVP e indeferido o chamamento dos demais municípios integrantes do consórcio. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto (CISVP) foi citado (ID. 184988308) e apresentou contestação (ID. 185197808), alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de provas de erro médico, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados, e impugnando o valor pleiteado a título de danos morais. Réplica no ID. 196469306. Por meio da decisão de saneamento de ID. 200163640, foi homologada a desistência da ação em relação à União Federal (Ministério da Saúde), determinando-se sua exclusão do polo passivo. Foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e deferida a produção de prova pericial médica. A empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. foi nomeada perita judicial, tendo apresentado Laudo Médico Pericial no ID. 230728219, sobre os quais as partes se manifestaram (ID. 239333723, 232379078 e 235766471). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a. Da impugnação ao laudo pericial. Os autores, em sua impugnação ao laudo pericial (ID. 235766471), requereram a intimação da perita para prestação de esclarecimentos complementares, apontando suposta contradição lógica na conclusão pericial e questionando a valoração da ausência do exame radiológico nos autos. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial apresentado pela Dra. Juciara Rodrigues Rocha Guttierrez (ID. 230728219) é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, respondendo de forma precisa e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As conclusões periciais estão devidamente embasadas em literatura médica especializada e em análise criteriosa dos documentos constantes nos autos. As questões suscitadas pelos autores em sua impugnação não revelam contradição lógica ou omissão no laudo, mas sim discordância com as conclusões técnicas alcançadas pela expert, o que não autoriza a reabertura da fase pericial. A circunstância de que a perita tenha concluído pela ausência de nexo causal não configura vício no laudo, mas sim resultado da análise técnica imparcial dos elementos disponíveis. Quanto à ausência do exame radiológico nos autos, a perita foi expressa ao consignar que tal lacuna documental limita a análise pericial, sem que isso, por si só, configure falha assistencial comprovada. Trata-se de conclusão técnica que não pode ser substituída por inferências ou presunções. Indefere-se, portanto, o pedido de esclarecimentos complementares, procedendo-se ao julgamento do mérito com base no conjunto probatório já produzido. Via de consequência, declaro encerrada a instrução processual e passo a sentenciar o processo. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES b. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Peixoto de Azevedo O Município de Peixoto de Azevedo arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Hospital Municipal de Peixoto de Azevedo seria gerenciado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto (CISVP) desde abril de 2015. A preliminar não merece acolhimento. Conforme documentação juntada aos autos, a Lei Municipal nº 914, que autorizou o Poder Executivo do Município de Peixoto de Azevedo a ceder o Hospital Municipal ao mencionado Consórcio, foi sancionada apenas em 22 de setembro de 2015, sendo a cessão efetivada em 24 de dezembro de 2015, conforme Termo de Cessão Administrativa de Uso de Bens Imóveis, Móveis e Equipamentos, Servidores Públicos e Repasse de Recursos Financeiros nº 001/2015 (ID. 153300996, págs. 28/29). Considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram entre 15 e 18 de agosto de 2015, anteriores à formalização da cessão do hospital ao consórcio, resta evidenciada a legitimidade do Município para responder à presente demanda, porquanto, à época dos fatos, o Hospital Municipal ainda se encontrava sob sua administração direta. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, independentemente de quem efetivamente os execute, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO . ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1 . Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3 . Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1388822 RN 2012/0055646-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Peixoto de Azevedo. II.3. DO MÉRITO Inexistindo outras questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. d. Da Responsabilidade Civil do Estado por Atos de seus Agentes A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos entes públicos pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Nos termos desse dispositivo, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido, prescindindo-se da prova de culpa. Contudo, a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta. A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, admite a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Além disso, para que o dever de indenizar se configure, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado, elemento que não pode ser presumido. No caso em exame, os autores sustentam que a fratura sofrida pelo menor G. S. D. S. decorreu de erro médico durante o parto realizado no Hospital Municipal de Peixoto de Azevedo, imputando aos requeridos a responsabilidade pelos danos morais daí decorrentes. e. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Registra-se, por primeiro, que, não obstante a decisão do ID. 200163640 inverteu o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o REsp 2.161.702-AM (julgado em março de 2025 pelo STJ) definiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos serviços prestados pelo SUS. No entanto, o Tribunal permitiu a redistribuição do ônus da prova (distribuição dinâmica) quando o paciente for hipossuficiente e o ente público tiver melhores condições de produzir provas, o que se adequa ao caso concreto. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica a dispensa de prova do dano e do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. Significa, tão somente, que, diante de prova técnica inconclusiva ou de lacuna probatória, a dúvida deve ser resolvida em favor do consumidor. No caso em exame, contudo, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido da ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados, o que afasta a aplicação da regra de inversão do ônus probatório. f. Da análise do caso concreto e do laudo pericial produzido A prova pericial constitui o elemento central para a resolução da controvérsia nos presentes autos, dada a natureza eminentemente técnica das questões debatidas. O laudo médico pericial elaborado pela Dra. Juciara Rodrigues Rocha Guttierrez (ID. 230728219) é peça de elevado rigor técnico-científico, fundamentada em literatura médica especializada, incluindo diretrizes do American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG) e do Royal College of Obstetricians and Gynaecologists (RCOG), e merece integral acolhimento por este Juízo. Da análise do laudo pericial, extraem-se as seguintes conclusões técnicas de relevo: (i) Quanto à ocorrência da fratura: A perita constatou que há referência ao diagnóstico de fratura no menor Guilherme, porém de forma indireta, tardia e sem documentação técnica completa. O atestado médico emitido pelo Dr. Daniel G. Teixeira, em 28/09/2015 (41 dias após o parto) atesta que o menor realizou tratamento conservador de fratura, consignando que “mãe e pai relatam que a fratura ocorreu no parto", o que possui natureza meramente declaratória, não sendo baseado em documentação contemporânea ao evento. (ii) Quanto ao nexo causal: A perita concluiu expressamente que não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre a fratura apresentada pelo menor e a conduta médica adotada durante o parto. A ausência de prontuário médico completo no período pós-alta, a inexistência de laudo radiológico contemporâneo ao nascimento e a lacuna temporal entre a alta e o diagnóstico impedem a determinação, com segurança técnica, do momento exato da ocorrência da lesão. (iii) Quanto à conduta da equipe médica: A perita verificou que houve suspeita clínica de lesão, com solicitação de exame radiográfico em 18/08/2015, o que evidencia atuação investigativa por parte da equipe médica, não se verificando omissão assistencial. Ademais, o recém-nascido apresentou índices de Apgar de 2 no primeiro minuto e 4 no quinto minuto, evidenciando quadro de grave comprometimento ao nascimento, com necessidade de reanimação cardiopulmonar neonatal imediata, a qual se mostrou eficaz na estabilização do quadro. Tal conduta está em conformidade com os protocolos assistenciais recomendados para atendimento ao recém-nascido em situação de sofrimento neonatal. (iv) Quanto à natureza da lesão: A perita esclareceu que a fratura de clavícula neonatal constitui o trauma ósseo mais frequente associado ao parto vaginal, com incidência estimada entre 0,2% e 2% dos nascimentos, podendo ocorrer inclusive em partos sem intercorrências. Em casos de dificuldades na progressão do parto, com necessidade de intervenções para finalização do nascimento, a incidência pode se elevar para percentuais aproximados entre 10% e 20%, sendo reconhecida como complicação possível da assistência obstétrica, mesmo quando conduzida de forma adequada. As diretrizes internacionais reconhecem expressamente que tais lesões podem ocorrer mesmo diante de conduta obstétrica adequada. (v) Quanto à inconsistência diagnóstica: A perita identificou incongruência diagnóstica relevante, sem qualquer documentação técnica que esclareça a transição entre a suspeita inicial de fratura de clavícula e a posterior referência a fratura em outro segmento ósseo (úmero), o que fragiliza substancialmente a definição do nexo causal e do momento de ocorrência da lesão. (vi) Quanto à evolução clínica: O menor foi submetido a tratamento conservador adequado, com evolução clínica satisfatória e ausência de sequelas permanentes. Diante dessas conclusões técnicas, não há como imputar aos requeridos a responsabilidade pelos danos alegados pelos autores. A prova pericial, produzida com rigor técnico e imparcialidade, foi conclusiva no sentido de que não restou comprovada falha técnica na assistência médica prestada, não há elementos que caracterizem imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica, e não foi possível estabelecer nexo causal entre o atendimento realizado e a lesão apresentada. Em caos análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INTERCORRÊNCIA PARTO NORMAL – FRATURA CLAVÍCULA DO RECÉM NASCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPLICAÇÃO POSSÍVEL - INTERCORRÊNCIA CORRIQUEIRA NESSE TIPO DE PROCEDIMENTO SEGUNDO A LITERATURA MÉDICA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO APONTANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - CONDUTA MANTIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA À PARTURIENTE DE IMEDIATO - FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo . Intelecção do art. 14 do CDC. Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado . Parto normal que ocorreu dentro de um quadro de normalidade. Prontuário hospitalar ao qual os autores tiveram acesso, indicando a constatação da fratura em exame radiológico e posterior imobilização do membro da recém-nascida. Segundo conclusão do laudo pericial, a fratura constatada apresentou evolução natural e foi observado o procedimento adequado e indicado para a sua consolidação e cura, que é o da imobilização. Inexistência de dano. (TJ-MT 00116857320158110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente ação de indenização por danos morais não reúne os elementos necessários para a procedência dos pedidos formulados na inicial, notadamente por ausência da demonstração de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e a fratura apresentada pelo menor, além de inexistência de prova do erro médico. Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado pelos procuradores dos requeridos, à natureza e complexidade do feito. Considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do ajuizamento (Súmula nº 14 do STJ), e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, abatido o percentual da correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT. Peixoto de Azevedo/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito