Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO FORMAL DE VÍCIOS, REJEITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. SÚMULA 375/STJ. TEMA 243/STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ESPECÍFICA. MÁ-FÉ EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou ineficaz, em relação ao credor, a alienação de imóveis rurais por fraude à execução. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) contradição sobre fraude à execução e ausência de averbação; (ii) omissões sobre má-fé, insolvência, preço, ciência da demanda e conluio; (iii) omissão sobre precedente e dialeticidade; e (iv) prequestionamento e suspensão do acórdão. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição foi afastada, pois o acórdão aplicou a Súmula 375/STJ e o Tema 243/STJ sem presumir fraude pela simples ausência de averbação. 4. A má-fé foi examinada a partir de circunstâncias objetivas do negócio, e não de prova direta do conhecimento do número específico do processo. 5. A ausência de averbação específica foi considerada como premissa do julgado, mas não como impedimento absoluto ao reconhecimento da fraude. 6. A cronologia dos fatos foi enfrentada, pois a alienação ocorreu após a citação válida do devedor em ação monitória capaz de repercussão patrimonial. 7. A alegação sobre preço vil não alterou o resultado, pois o acórdão não apoiou a fraude exclusivamente na desproporção econômica do negócio. 8. A ciência de restrições foi analisada como elemento do contexto negocial, sem equiparação automática à ciência da demanda específica. 9. A prova de conluio, dolo ou simulação não foi exigida como requisito autônomo, bastando a demonstração objetiva da ausência de boa-fé. 10. O precedente local foi utilizado como reforço argumentativo, sem substituir a aplicação da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. 11. A preliminar de ausência de dialeticidade foi enfrentada, pois a apelação impugnou o núcleo decisório da sentença. 12. O prequestionamento ficou atendido nos limites da fundamentação adotada, e a rejeição dos embargos prejudicou o pedido de suspensão do acórdão. IV.DISPOSITIVOS E TESES 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de suspensão dos efeitos do acórdão prejudicado. Teses de julgamento: “1. A ausência de averbação específica de penhora, arresto ou averbação premonitória afasta a presunção de fraude à execução, mas não impede seu reconhecimento por prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A má-fé do adquirente pode ser extraída de circunstâncias objetivas, convergentes e contemporâneas ao negócio, sem exigência de prova direta do conhecimento do número do processo. 3. Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão do conjunto probatório nem a fragmentação dos elementos considerados pelo acórdão. 4. O prequestionamento não dispensa a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, V e VI, 792, II, III e IV, 828, 927, III, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375/STJ; Tema 243/STJ. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: