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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000267-23.2026.8.13.0707

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000267-23.2026.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000267-23.2026.8.13.0707/MG

AUTOR : MARIA VILANI DE BRITO

ADVOGADO(A) : GRACIELA DA ROCHA SILVA (OAB MG240959)

RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e o réu PORTO SEGURO em evento 105, ACORDO1, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil, em relação ao réu PORTO SEGURO. Sem custas e despesas na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito, proceda-se à exclusão do referido réu do polo passivo. Considerando que o acordo não produz efeitos em relação ao réu ITAU, prossiga-se regularmente o feito, intimando-se a autora para, no prazo de cinco dias, promover o cumprimento de sentença, incluindo-se a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento. Apresentado o cumprimento de sentença, intime-se o réu ITAU para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Outrossim, efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da autora, com posterior intimação para manifestar se dá quitação ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000267-23.2026.8.13.0707/MG AUTOR : MARIA VILANI DE BRITO ADVOGADO(A) : GRACIELA DA ROCHA SILVA (OAB MG240959) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e o réu PORTO SEGURO em evento 105, ACORDO1, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil, em relação ao réu PORTO SEGURO. Sem custas e despesas na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito, proceda-se à exclusão do referido réu do polo passivo. Considerando que o acordo não produz efeitos em relação ao réu ITAU, prossiga-se regularmente o feito, intimando-se a autora para, no prazo de cinco dias, promover o cumprimento de sentença, incluindo-se a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento. Apresentado o cumprimento de sentença, intime-se o réu ITAU para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Outrossim, efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da autora, com posterior intimação para manifestar se dá quitação ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.9