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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5017642-79.2023.8.13.0672

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5017642-79.2023.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés Portocartruck Brasil e Pro Assist Truck Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no montante de R$ 41.200,19 (quarenta e um mil e duzentos reais e dezenove centavos). Conforme os parâmetros da Lei Federal nº 14.905/2024, sobre a referida quantia incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso efetuado pelo autor até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da referida legislação, a partir de quando o valor atualizado passará a ser corrigido monetariamente com base na variação do IPCA apurado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidirão desde a citação (artigo 405 do Código Civil), sendo calculados pela taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil); Condeno solidariamente as rés Portocartruck Brasil e Pro Assist Truck Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária fluirá a partir desta data de arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora incidirão desde a citação inicial, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, subsequentemente, a taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil; Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, nos moldes da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% a cargo das rés de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às rés o pagamento em favor dos patronos do autor. Lado outro, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Curadoria Especial), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída de sua pretensão econômica, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de cobrança das verbas de sucumbência em face do autor, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017642-79.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: THIAGO GOMES DE OLIVEIRA SILVA CPF: 080.741.636-36 RÉU: PORTOCARTRUCK BRASIL CPF: 33.907.963/0001-22 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Thiago Gomes de Oliveira Silva em face de Portocartruck Brasil e Pro Assist Truck Clube de Benefícios, todos devidamente qualificados, alegando que adquiriu o caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa IAF1F20, e aderiu ao programa de proteção veicular oferecido pelas rés. Narra que, em 09/07/2022, sofreu acidente de trânsito na rodovia MG-010 e, após regular acionamento administrativo, as demandadas emitiram negativa imotivada de cobertura em 12/09/2022, sob genérica alegação de evento não indenizável. Diante da essencialidade do veículo para seu trabalho como caminhoneiro autônomo, custeou os reparos de forma particular, suportando gastos de R$ 49.818,19, além de suportar sete meses de paralisação. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos. A ré Pro Assist Truck Clube de Benefícios foi citada por via postal (ID 9887881704), e não apresentou contestação. A ré Portocartruck Brasil, após frustradas as tentativas de localização, foi deferida a citação por edital, conforme ID 10341857046. Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial, a qual apresentou contestação (ID 10435067544). Suscitou, preliminarmente, nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva da ré Pro Assist Truck Clube de Benefícios. No mérito, contestou por negação geral, impugnando os danos materiais, a ocorrência de lucros cessantes e a existência de abalo moral indenizável. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor postulado a produção de provas documental, oral e pericial, enquanto a Curadora Especial manifestou não ter outras provas a produzir. Decisão de saneamento e organização do processo de ID 10622905580 na qual se rejeitou a preliminar de nulidade da citação ficta, indeferiu a realização de prova pericial e deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 10652610090), colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais; Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades. A ré Pro Assist Truck, embora citada pessoalmente (ID9887881704), não apresentou contestação, sendo considerada revel. Já a ré Portocartruck Brasil, citada por edital (ID 10341857046), foi representada por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, um deles apresentar contestação. Assim, a contestação apresentada pela Curadoria Especial afasta os efeitos materiais da revelia, de modo que os fatos alegados pelo autor deverão ser analisados com base no conjunto probatório dos autos. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Curadora Especial em favor de Pro Assist Truck Clube de Benefícios deve ser rejeitada. Os documentos dos autos demonstram a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre Pro Assist Truck Clube de Benefícios e Portocartruck Brasil. A notificação de recusa do sinistro (ID 9847070604) e o regulamento do programa de proteção (IDs 9846921451) indicam que a primeira entidade formalizou a negativa utilizando o mesmo CNPJ (33.907.963/0001-22) registrado em nome da segunda. Assim, evidenciada a atuação conjunta das entidades na prestação do serviço de proteção patrimonial, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, o que justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária, à luz da teoria da aparência e da teoria da asserção. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizadas por Thiago Gomes de Oliveira Silva em face de Portocartruck Brasil e Pro Assist Truck Clube de Benefícios, na qual possui como controvérsia verificar se foi legítima a recusa das rés em custear o reparo do caminhão do autor, bem como os danos decorrentes dessa negativa. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as associações de proteção veicular oferecem serviços de proteção patrimonial mediante pagamento e rateio de despesas, atuando de forma semelhante às seguradoras. O autor, como destinatário final do serviço, é considerado consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. Além disso, as rés devem observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, conforme o artigo 422 do Código Civil. Os documentos dos autos demonstram que o caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa IAF1F20, de propriedade do autor, estava regularmente vinculado ao plano de proteção veicular das rés (ID 9847124003). As conversas com as representantes da associação também confirmam a regularidade da filiação e dos pagamentos. Conforme o boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Militar (ID 9847096851), o acidente ocorreu em 09/07/2022, na rodovia MG-010, quando o caminhão teria perdido a aderência e tombou, colidindo com uma árvore. O documento registra que a pista estava molhada pela chuva, em curva inclinada e sem iluminação. Também consta resultado negativo no teste do etilômetro, sem indicação de embriaguez, negligência ou excesso de velocidade. Essas informações são corroboradas pelos registros do tacógrafo (IDs 9847002150). Embora o sinistro tenha sido comunicado tempestivamente (IDs 9847032201), as rés recusaram a cobertura em 12/09/2022, sob a justificativa genérica de que o prejuízo não seria indenizável conforme o estatuto da associação (ID 9847070604). Contudo, as rés não comprovaram a existência de circunstância que justificasse a exclusão da cobertura. Assim, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, a negativa de cobertura mostra-se injustificada, caracterizando inadimplemento contratual e impondo às rés o dever de ressarcir os prejuízos materiais comprovados pelo autor, sem prejuízo da análise dos demais pedidos formulados na ação. Diante da inércia e da recusa indevida das demandadas, e premido pela necessidade de dispor do caminhão para obter sustento, o autor viu-se compelido a efetuar o conserto por recursos próprios. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais, cupons eletrônicos, recibos de serviços mecânicos, funilaria, pintura, peças, guincho e inspeção técnica, totalizando R$ 49.818,19. As despesas são compatíveis com os danos descritos no boletim de ocorrência. Entretanto, deve ser descontada a participação financeira do associado, prevista no termo associativo (ID 9847124003) e na cláusula 7.1 do regulamento do programa de proteção veicular, correspondente a 5% do valor do veículo na Tabela Fipe, em caso de utilização dos benefícios para veículos pesados. Conforme a Tabela Fipe, o caminhão estava avaliado em R$ 172.360,00 na época do acidente, em julho de 2022 (ID 9847227310). Assim, a participação do autor corresponde a R$ 8.618,00. Dessa forma, descontado esse valor do total das despesas comprovadas, resta o montante de R$ 41.200,19 a título de danos materiais, cuja reparação é devida solidariamente pelas rés. O autor pleiteia R$ 113.681,70 a título de lucros cessantes, em razão da paralisação do caminhão por sete meses, entre o acidente, ocorrido em 09/07/2022, e a conclusão dos reparos e da inspeção final pelo Sintev, em 31/01/2023 (ID 9847030551). Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o prejuízo efetivamente sofrido quanto aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso, a documentação apresentada comprova que o autor exercia a atividade de motorista autônomo e utilizava o caminhão como instrumento de trabalho, conforme demonstram os documentos relativos aos fretes, conhecimentos de transporte e manifestos de carga anteriores ao acidente. Contudo, o regulamento do programa de proteção veicular exclui expressamente a cobertura dos lucros cessantes e dos danos decorrentes da paralisação do veículo. Nesse sentido, dispõe a cláusula 4.2.12 (ID 9846921451): "Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela associação." A referida cláusula delimita os riscos cobertos pelo programa de proteção veicular e, por estar expressamente prevista no regulamento ao qual o autor aderiu, afasta a obrigação das rés de indenizar os prejuízos decorrentes da paralisação do caminhão. Embora tenha havido falha na prestação do serviço quanto à cobertura dos reparos, esse fato não implica a extensão automática da proteção contratada a riscos expressamente excluídos. Além disso, os valores brutos dos fretes apresentados pelo autor não demonstram os rendimentos líquidos que deixou de obter, pois não consideram os custos próprios da atividade, como combustível, pedágios e demais despesas operacionais. Assim, diante da exclusão contratual da cobertura e da ausência de comprovação suficiente dos rendimentos líquidos que teriam sido auferidos, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Embora o simples descumprimento contratual não seja suficiente, em regra, para justificar indenização por danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero aborrecimento. O autor dependia do caminhão para exercer sua atividade profissional e sustentar a família, circunstância conhecida pelas rés desde o primeiro acionamento (ID 9847005158). Apesar disso, as demandadas demoraram mais de sessenta dias para decidir sobre a cobertura, retiveram laudos e exigiram a continuidade do pagamento das mensalidades, enquanto o veículo permanecia danificado. A situação obrigou o autor a recorrer a empréstimos bancários e à ajuda de familiares para tentar recuperar seu instrumento de trabalho (ID 9847012704), submetendo-o a situação de angústia e insegurança financeira. Nesse contexto, a recusa de cobertura, associada à demora na solução do problema e às consequências sobre a subsistência do autor, ultrapassa os transtornos comuns de uma relação contratual e justifica a reparação por danos morais. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada às particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés Portocartruck Brasil e Pro Assist Truck Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no montante de R$ 41.200,19 (quarenta e um mil e duzentos reais e dezenove centavos). Conforme os parâmetros da Lei Federal nº 14.905/2024, sobre a referida quantia incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso efetuado pelo autor até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da referida legislação, a partir de quando o valor atualizado passará a ser corrigido monetariamente com base na variação do IPCA apurado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidirão desde a citação (artigo 405 do Código Civil), sendo calculados pela taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil); Condeno solidariamente as rés Portocartruck Brasil e Pro Assist Truck Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária fluirá a partir desta data de arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora incidirão desde a citação inicial, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, subsequentemente, a taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil; Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, nos moldes da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% a cargo das rés de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às rés o pagamento em favor dos patronos do autor. Lado outro, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Curadoria Especial), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída de sua pretensão econômica, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de cobrança das verbas de sucumbência em face do autor, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas