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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1000432-76.2024.8.11.0099

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000432-76.2024.8.11.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$12.356,58 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 701, §2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente, prossiga-se sob a forma de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com a intimação da parte autora para requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 1000432-76.2024.8.11.0099 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JEFFERSON FERNANDES DE LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido, em 25/05/2023, contrato de crédito pré-aprovado no valor de R$9.997,36 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento inicial em 17/07/2023 e final em 15/05/2025. Sustenta que, apesar do decurso do prazo contratual, o requerido não adimpliu a obrigação assumida, permanecendo em aberto saldo devedor atualizado no importe de R$12.356,58 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Ao final, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia perseguida no prazo legal ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos constantes dos Ids. 148718089 a 148719793, sendo recebida no Id. 152337247. Regularmente citado, conforme Certidão de ID. 209791047, o requerido não opôs embargos monitórios no prazo legal, operando-se, por consequência, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID. 225414732. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco se vislumbra matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifica-se que o requerido foi devidamente citado para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou apresentar embargos monitórios. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da revelia não dispensam a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor demonstrar, de forma idônea, a existência da relação jurídica e a origem do crédito reclamado. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória destina-se a conferir força executiva à pretensão de quem, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica invocada. Dentre eles, destacam-se o comprovante de contratação da operação de crédito nº 49851728, firmada em 25/05/2023, no valor de R$ 9.997,36 (ID. 148718090 - Pág. 1), bem como o extrato da conta corrente do requerido (ID. 148719791 - Pág. 3), do qual se verifica a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária na mesma data. Os documentos acostados evidenciam, portanto, a celebração da avença entre as partes, a liberação do valor contratado e a efetiva utilização da linha de crédito pelo requerido. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, demonstrando que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO - IMPROCEDÊNCIA – ASSINATURA ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/15 PREENCHIDOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A ação monitória tem como requisito a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, nos termos do art . 700 do CPC/15. 2 - O comprovante de contratação de crédito automático realizado por meio eletrônico, com autenticação digital, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, especialmente quando se trata de operação financeira contratada por canais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível. 3 - A Lei nº 14.620/2023, que alterou o art . 784, § 4º, do CPC/15, reconhece expressamente a validade das assinaturas eletrônicas em títulos executivos, dispensando a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. 4 - A revelia da parte requerida, embora não implique automaticamente na procedência do pedido, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados quando há elementos probatórios mínimos nos autos. 5 - Recurso provido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006755420238110099, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2025). Isto posto, comprovada a existência do contrato, a utilização dos limites disponibilizados e o inadimplemento das obrigações pactuadas, resta configurado o direito da parte autora à constituição do título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$12.356,58 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 701, §2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente, prossiga-se sob a forma de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com a intimação da parte autora para requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 53/2026-GAB-CGJ, de 26 de maio de 2026.