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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 2923531-69.2006.8.13.0079

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
2923531-69.2006.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto DECLARO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

Considerando o disposto no artigo 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.

Desconstituam-se os eventuais bloqueios realizados no feito, mediante a expedição de alvará judicial, via Siscondj-Depox, eletrônico ou físico, com os devidos acréscimos legais e/ou o desbloqueio via sistemas conveniados.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2923531-69.2006.8.13.0079/MG EXECUTADO : MASSA FALIDA DE UNISA UNIAO INDUSTRIAL DE BORRACHA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO (OAB MG049756) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de MASSA FALIDA DE UNISA INDUSTRIAL DE BORRACHA S.A. A propositura da ação ocorreu em 17/07/2006 e o despacho inicial se deu em 14/09/2006, interrompendo a prescrição. A citação da empresa Executada ocorreu em 10/11/2006, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em 10/09/2015 tomou ciência o Exequente da inexistência de bens passíveis de penhora (ID 9555960933 – fls. 02) Até a presente data nenhum bem da Executada foi penhorado. É o relatório. Decido. Fundamentação Da Prescrição A legislação a ser aplicada, no caso da prescrição, é a seguinte, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (g. n.) Interrompida a prescrição, zera-se o prazo quinquenal, reiniciando sua contagem para a efetiva cobrança do tributo. Assim, a interrupção do prazo prescricional não é eterna, devendo o Fisco buscar, eficazmente, o recebimento do crédito. Sobre o tema discorre o Ilustre Professor Eduardo Sabbag (in Manual de Direito Tributário, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016): “O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN prevê situações em que o prazo de prescrição será interrompido, zerando-se a contagem do quinquênio, com a integral devolução do tempo ao interessado, sendo a causa interruptiva o dies a quo do novo prazo de prescrição (lustro renovado)” (g.n.) Note-se que, desde a ciência do Fisco Municipal acerca da impossibilidade de penhora de valores até o presente momento, nenhum bem da empresa devedora foi penhorado. Vejamos o entendimento do Egrégio TJMG: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal movida contra José Calixto Milagres, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a prescrição foi interrompida com o bloqueio de ativos via SISBAJUD em 30/03/2022 e que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 deve ser contado a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de ativos realizado em 2022 interrompeu o curso da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a prescrição foi corretamente reconhecida de acordo com os marcos temporais estabelecidos no art. 40 da Lei 6.830/80 e na jurisprudência vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, conforme estabelecido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. Esse prazo não depende de petição judicial ou de intimação. No caso concreto, o prazo de um ano de suspensão começou em 01/04/2013, data em que a Fazenda Pública foi notificada da inércia do executado em quitar o débito. Findo esse prazo em 01/04/2014, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 01/04/2019. O bloqueio de ativos via SISBAJUD ocorrido em 29/03/2022 não tem o efeito de interromper a prescrição, pois foi realizado após o término do prazo prescricional. A mera petição para realização de penhora não é suficiente para interromper o curso da prescrição. O reconhecimento da prescrição intercorrente está em consonância com a jurisprudência do STJ e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que prevê a possibilidade de decretação da prescrição por inércia da Fazenda Pública, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente se inicia após o término do prazo de suspensão de um ano e não é interrompida por mero peticionamento ou pedido de penhora. O bloqueio de ativos realizado após o término do prazo prescricional não interrompe a prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 4º; CPC, art. 487, II; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 29.10.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353583-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024)” (g.n.) Assim, no presente caso concreto, teria o Município de Contagem até a data de 10/09/2021 para buscar a constrição de bens em face da Executada e dos coobrigados, mas até a presente data nenhum bem foi efetivamente penhorado. Ciente o Exequente desde 2015 acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, resta evidente, neste caso concreto, a prescrição do crédito tributário. Conclusão Ante o exposto DECLARO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Considerando o disposto no artigo 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se os eventuais bloqueios realizados no feito, mediante a expedição de alvará judicial, via Siscondj-Depox, eletrônico ou físico, com os devidos acréscimos legais e/ou o desbloqueio via sistemas conveniados. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.