Ementa
ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1054934-31.2025.8.11.0001. AUTOR: V. F. DE SOUZA & CIA LTDA REU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação De análise dos autos, observa-se que a parte Reclamante informa como endereço do Reclamado a comarca de Sorriso. Assim, não se tratando de relação de consumo, ou qualquer outra hipótese que desloca competência para o foro de domicílio do Autor, é certo que se aplica a regra geral do CPC, sendo o foro competente o domicílio do Reclamado. A competência é a medida exata da jurisdição do órgão judicante, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional, diante de um caso concreto. Preconiza, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, dispõe a hipótese de extinção em face de incompetência territorial, além do disposto no Enunciado n° 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. In casu, a parte Reclamante é residente e domiciliada em Sorriso /MT, portanto, algum Juízo daquela Comarca será o competente para processar e julgar o presente feito. Sobre o assunto: JECC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 24/2005-TJAP E ART. 1º DO PROVIMENTO Nº 139/07-CGJ/TJAP. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de incompetência territorial da 5ª Vara do Juizado Cível Norte da Comarca de Macapá. Aduziu a origem que a competência das unidades dos juizados cíveis de Macapá se firmam pelo endereço do reclamante, mormente no caso dos autos, por se tratar de ação de indenização, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099 c/c art. 7º da Resolução nº 24/2005-TJAP e art. 1º do Provimento nº 139/07-CGJ/TJAP. Somando-se a isso, cada unidade judiciária do JECC é regionalizada, para o fim de atendimento do jurisdicionado local e, na situação vertente, muito embora a reclamante haja apresentado declaração de endereço no Bairro Boné Azul, os documentos anexos à inicial indicam como residência o bairro Novo Buritizal, conforme se verifica do B.O., da nota fiscal apresentada ao processo e do registro de unidade consumidora do sítio eletrônico da CEA (Companhia de Eletricidade do Amapá); 2) Consoante Enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”; 3) Evidenciada a possibilidade de burla à distribuição dos processos às unidades do JECC, em dissonância com a legislação que regulamenta a competência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 55, III, da Lei nº 9.099/95; 4) Recurso conhecido e desprovido; 5) Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00093699820168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 28/11/2017, Turma recursal). Aliado a isso, tenho que a unidade judiciária da Comarca de Sorriso - MT, qual, mesmo com a implementação do Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais, não consta no rol de Comarcas integrantes do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Resolução TJMT/OE nº 08 de 04 de julho de 2023. Desta feita, a presente ação foge da competência deste juízo. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito