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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1007091-86.2021.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1007091-86.2021.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

M DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1007091-86.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JESSICA CLOVONI BERTO DOCKHORN, JOAO ANTONIO SILVA NETO Vistos etc. Cuida-se ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JESSICA CLOVONI BERTO DOCKHORN e outro, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. O feito teve seu trâmite normal, sendo que as partes noticiaram a autocomposição dos litigantes, requerendo sua homologação e suspensão do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Nestes termos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, através do qual estabelecem a forma de composição da lide em destaque, SUSPENDENDO o andamento processual, na forma pugnada pelos litigantes na avença referenciada e com espeque no artigo 313, II, do CPC. Decorrido o interregno epigrafado, sem manifestação das partes, intime-se o credor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que sua inércia será interpretada como confirmação do adimplemento do avençado e redundará na extinção e arquivamento do processo, com tal fundamento. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo em comento. P. I. C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1007091-86.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JESSICA CLOVONI BERTO DOCKHORN, JOAO ANTONIO SILVA NETO Vistos etc. Cuida-se ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JESSICA CLOVONI BERTO DOCKHORN e outro, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. O feito teve seu trâmite normal, sendo que as partes noticiaram a autocomposição dos litigantes, requerendo sua homologação e suspensão do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Nestes termos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, através do qual estabelecem a forma de composição da lide em destaque, SUSPENDENDO o andamento processual, na forma pugnada pelos litigantes na avença referenciada e com espeque no artigo 313, II, do CPC. Decorrido o interregno epigrafado, sem manifestação das partes, intime-se o credor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que sua inércia será interpretada como confirmação do adimplemento do avençado e redundará na extinção e arquivamento do processo, com tal fundamento. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo em comento. P. I. C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito