Inteiro teor
PROCESSO Nº 1004209-08.2017.8.11.0037 VISTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ESTANIEL PASCOAL ALVES DA SILVA, ANTONIO ZEFERINO DA SILVA NETO, JUNIOR FELISBERTO MACHADO -ME E JUNIOR FELISBERTO MACHADO E OUTROS RÉUS, imputando-lhes a prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original). Narra a petição inicial que, no ano de 2013, os requeridos teriam fraudado procedimentos de contratação direta para serviços de reforma, mediante a simulação de competitividade com o uso de orçamentos fictícios e assinaturas falsificadas, notadamente nos empenhos nº 122/2013, 1171/2013 e 1170/2013. A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 025/2015. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido. Citado, o réu Estaniel Pascoal Alves da Silva apresentou manifestação escrita, negando a autoria e a presença do elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade. No curso do processo, houve a celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com as empresas e sócios executores dos serviços (Fernandes & Kessler e Metalúrgica Atual), homologado por este juízo, com a consequente extinção do feito em relação a eles (ID 96103073). O processo prosseguiu quanto aos agentes públicos remanescentes (Estaniel Pascoal Alves da Silva e Antônio Zeferino da Silva Neto) e à empresa Machado Calhas. Os réus Antônio Zeferino da Silva Neto e Junior Felisberto Machado foram declarados revéis. Em decisão de saneamento, afastou-se a alegação de prescrição e foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral e pericial. Realizada a audiência de instrução e, após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A preliminar de prescrição intercorrente levantada pela defesa de Estaniel Pascoal não merece acolhida. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1199, o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei (26/10/2021). No caso concreto, o ajuizamento da ação interrompeu o prazo sob a égide da lei anterior, não havendo transcurso de prazo prescricional sob a vigência da nova norma. 2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se as condutas imputadas aos réus configuram atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, à luz das profundas alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), as modificações de direito material promovidas pela nova lei são retroativas e devem ser aplicadas aos processos em curso. Nesse novo cenário, a configuração dos atos de improbidade administrativa passou a exigir, obrigatoriamente, a demonstração de dois elementos essenciais e cumulativos: a presença de dolo específico do agente e a ocorrência de um dano efetivo e comprovado ao erário (para os atos do art. 10) ou de uma lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (para os atos do art. 11). A. Da Ausência de Dolo Específico A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu um novo e mais rigoroso critério para o elemento subjetivo. O § 2º do art. 1º da LIA define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". No caso dos autos, embora a prova pericial (Laudo nº 200.02.09.2016.000758-01) e a prova testemunhal tenham comprovado a fraude material na confecção dos orçamentos para simular uma competição inexistente, a instrução processual não foi capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os gestores públicos agiram com o dolo específico de lesar os cofres públicos. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que a vontade dos agentes públicos, em especial do então Presidente da Câmara, foi conscientemente dirigida para a obtenção de um resultado ilícito, como o desvio de recursos ou o benefício indevido de terceiros. A mera irregularidade no procedimento, ainda que grave, e a assinatura dos documentos na condição de gestor, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido pela nova legislação, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva, o que é vedado. B. Da Inexistência de Prova de Prejuízo Efetivo ao Erário O ponto mais sensível da nova legislação, e que fulmina a pretensão autoral, é a expressa vedação ao dano presumido (in re ipsa). O caput do artigo 10 da LIA, conforme já discutido, exige que a lesão ao erário seja "efetiva e comprovadamente" demonstrada por meio de uma "perda patrimonial". O Superior Tribunal de Justiça, adequando sua jurisprudência à nova lei, cancelou o Tema Repetitivo 1.096 e passou a rechaçar a tese do dano presumido: [...] Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano [...] (STJ - REsp: 1929685 TO 2021/0086118-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). No presente caso, o Ministério Público concentrou seus esforços em comprovar a fraude no procedimento licitatório, mas não trouxe aos autos qualquer prova de que houve prejuízo financeiro concreto para a Câmara Municipal. Não há laudo, perícia ou mesmo um cálculo que demonstre que os serviços contratados foram pagos com sobrepreço, que não foram executados, ou que sua execução foi de qualidade inferior à contratada. A acusação se limitou a presumir o dano pela simples ilegalidade da contratação direta, tese que, como visto, não encontra mais amparo no ordenamento jurídico. Sem a comprovação de uma perda patrimonial efetiva, a conduta não se amolda ao tipo do artigo 10 da LIA. Da mesma forma, as condutas não se enquadram no rol taxativo do artigo 11, que, ademais, exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (§ 4º), o que não se verifica quando a irregularidade, apesar de existente, não resulta em dano concreto ou benefício ilícito comprovado. Assim, ausentes os elementos essenciais do tipo de improbidade administrativa – dolo específico e dano efetivo ao erário –, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Estaniel Pascoal Alves da Silva, Antônio Zeferino da Silva Neto, Junior Felisberto Machado e Junior Felisberto Machado - ME. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito