Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 61 do CPP, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 107, inciso VI, do Código Penal, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de homicídio qualificado, em favor do réu ANTÔNIO MAXIMIANO. 3. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A fim de dar regular andamento ao feito, uma vez que com as extinções retro, passará a tramitar somente em relação ao acusado IZALTINO JOSÉ DE SOUZA, DETERMINO: i. RETIFIQUE os dados do sistema PJe, para que passe a integrar o polo passivo da ação penal apenas IZALTINO JOSÉ DE SOUZA. ii. CERTIFICADA a preclusão pro judicato da pronúncia (ID 143037961) , INTIMEM-SE o Ministério Público e da Defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem o rol de testemunhas e requeiram o que for de direito, o que faço com fulcro no artigo 422, do Código de Processo Penal. iii. Com o aporte das manifestações, façam os autos conclusos. Às providências. Sinop, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 0000756-64.2012.8.11.0015. Vistos, etc. 1. DO ACUSADO AMARILDO BAPTISTA LEITE Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal a morte do agente é causa que extingue a possibilidade jurídica do Estado de impor a pena. Assim, uma vez juntada aos autos certidão que comprova o óbito do réu AMARILDO BAPTISTA LEITE (ID 235850574), impõe-se a extinção da sua punibilidade. Diante do exposto, estando devidamente comprovada a morte do agente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu AMARILDO BAPTISTA LEITE, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. 2. DO ACUSADO ANTÔNIO MAXIMIANO Analisando os autos, verifica-se à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de homicídio qualificado. Explico. A pena cominada abstratamente ao delito de homicídio qualificado, é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que o prazo prescricional corresponde a 20 (vinte) anos, conforme preceitua o artigo 109, inciso I, do Código Penal. Outrossim, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal, os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 [setenta] anos. Nesse sentido, em que pese nos autos não constem cópias dos documentos de ANTÔNIO MAXIMIANO, verifica-se da certidão de ID 73626773 – Pág. 91 que seu nascimento se deu em 4.10.1929, de forma que, atualmente, se encontra com 96 (noventa e seis) anos de idade. Sendo assim, tem-se que, em caso de eventual sentença condenatória, o prazo prescricional a se observar é de 10 (dez) anos. Com efeito, vislumbra-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 14.4.1989 (ID 73626773 - Pág. 50-53), e houve decisão de pronúncia somente em 28.5.2007, interrompendo o curso da prescrição novamente (ID 73626783 - Pág. 35/49). Portanto, nota-se que entre a data do recebimento da denúncia e da pronúncia, assim como entre a pronúncia e a hodierna transcorreu lapso temporal superior a 10 anos, sem que ocorresse nenhuma causa interruptiva da prescrição, motivo pelo qual está extinta a pretensão punitiva estatal do delito de homicídio qualificado em relação ao acusado Antônio Maximiano pela prescrição com base na pena em abstrato. Diante do exposto, nos termos do art. 61 do CPP, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 107, inciso VI, do Código Penal, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de homicídio qualificado, em favor do réu ANTÔNIO MAXIMIANO. 3. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A fim de dar regular andamento ao feito, uma vez que com as extinções retro, passará a tramitar somente em relação ao acusado IZALTINO JOSÉ DE SOUZA, DETERMINO: i. RETIFIQUE os dados do sistema PJe, para que passe a integrar o polo passivo da ação penal apenas IZALTINO JOSÉ DE SOUZA. ii. CERTIFICADA a preclusão pro judicato da pronúncia (ID 143037961) , INTIMEM-SE o Ministério Público e da Defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem o rol de testemunhas e requeiram o que for de direito, o que faço com fulcro no artigo 422, do Código de Processo Penal. iii. Com o aporte das manifestações, façam os autos conclusos. Às providências. Sinop, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito