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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1000328-37.2022.8.11.0008

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000328-37.2022.8.11.0008
Inteiro teor

Ementa

RNANDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de FERNANDO DA SILVA, pela suposta prática delituosa dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Observa-se que em 13/09/2022, foi homologado por este Juízo acordo de não Persecução Penal, nos termos do art. 18 da Resolução n.°181/2017 do CNMP (ID. 94959394), tendo o acusado acostado ao feito os comprovantes de cumprimento da obrigação assumida. É, no que importa, o relatório. Decido. Dessa forma, sem maiores digressões, considerando o cumprimento integral do acordo pelo investigado, em consonância ao parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado FERNANDO DA SILVA, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Quanto às possíveis apreensões, cumpra-se o disposto na CNGC, procedendo-se à restituição dos bens de origem lícita e com propriedade comprovada, no prazo legal. No tocante aos demais bens apreendidos, determino sua destruição, nos termos do art. 3º, § 1º, do Provimento TJMT/CGJ nº 19/2021. Caso haja valor depositado a título de fiança nos autos, determino sua destinação à Conta Única do Fórum. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a presente decisão aos órgãos e instituições de praxe (Cartório Distribuidor, Institutos de Identificação Criminal, INFOSEG e à Delegacia de Polícia de onde proveio o respectivo procedimento inquisitorial), CERTIFICANDO-SE as comunicações nos autos. Sem custas, pois, o pagamento das custas processuais constitui-se num dos efeitos da condenação, em sendo extinta a punibilidade do agente, desaparece a obrigação. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1000328-37.2022.8.11.0008. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: FERNANDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de FERNANDO DA SILVA, pela suposta prática delituosa dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Observa-se que em 13/09/2022, foi homologado por este Juízo acordo de não Persecução Penal, nos termos do art. 18 da Resolução n.°181/2017 do CNMP (ID. 94959394), tendo o acusado acostado ao feito os comprovantes de cumprimento da obrigação assumida. É, no que importa, o relatório. Decido. Dessa forma, sem maiores digressões, considerando o cumprimento integral do acordo pelo investigado, em consonância ao parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado FERNANDO DA SILVA, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Quanto às possíveis apreensões, cumpra-se o disposto na CNGC, procedendo-se à restituição dos bens de origem lícita e com propriedade comprovada, no prazo legal. No tocante aos demais bens apreendidos, determino sua destruição, nos termos do art. 3º, § 1º, do Provimento TJMT/CGJ nº 19/2021. Caso haja valor depositado a título de fiança nos autos, determino sua destinação à Conta Única do Fórum. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a presente decisão aos órgãos e instituições de praxe (Cartório Distribuidor, Institutos de Identificação Criminal, INFOSEG e à Delegacia de Polícia de onde proveio o respectivo procedimento inquisitorial), CERTIFICANDO-SE as comunicações nos autos. Sem custas, pois, o pagamento das custas processuais constitui-se num dos efeitos da condenação, em sendo extinta a punibilidade do agente, desaparece a obrigação. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema. Antonio Dias de Souza Neto Juiz Substituto