Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VÍCIO FORMAL DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 257, IV, DO CPC. INCORRETA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a citação por edital observou o esgotamento das diligências necessárias à localização do réu; e (ii) se o edital atendeu aos requisitos previstos no art. 257 do CPC, especialmente quanto à advertência acerca da nomeação de curador especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando comprovadamente esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu.
4. O edital de citação deve conter, obrigatoriamente, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do CPC. A ausência desse requisito legal configura vício que invalida o ato citatório, não sendo sanado pela posterior nomeação do curador.
5. A incorreta qualificação da demanda no edital, com indicação de procedimento diverso daquele efetivamente instaurado, compromete a finalidade do ato citatório e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Preliminar de nulidade da citação por edital acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, I e §3º, e 257, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.211782-3/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026; e TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.164709-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026.