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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Reintegração / Manutenção de Posse 1114924-27.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1114924-27.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a notícia do falecimento do primeiro réu e a confusão da sua sucessora (filha da autora que reside no imóvel), reconheço a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso vi, do código de processo civil. Em decorrência, revogo a liminar de interdito proibitório anteriormente concedida, uma vez que o provimento final substitui e absorve as medidas acautelatórias, e a extinção sem mérito faz cessar a eficácia das decisões precárias. Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e a natureza da extinção. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão e arquive-se. Intimo as partes desta sentença, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1114924-27.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ELIANA ALVES ALMEIDA ESPÓLIO: JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO REQUERIDO: JULIO HIROCHI YAMAMOTO I – Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ELIANA ALVES ALMEIDA YAMAMOTO em desfavor de JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO e JULIO HIROCHI YAMAMOTO, tendo por objeto a proteção possessório do imóvel residêncial situado na Rua Montreal, nº 32, Bairro Jardim das Américas, nesta Capital. A autora aduziu exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 17 anos. Relatou que o imóvel é de propriedade formal de seu ex-sogro (segundo réu), mas que lhe foi cedido para moradia familiar durante a constância de seu matrimônio com o primeiro réu, o qual perdurou por 25 anos. Aduziu que, após o rompimento da vida conjugal passou a sofrer ameaças de turbação e esbulho por parte do primeiro requerido. Segundo a inicial, o ex-marido manifestou reiteradamente a intenção de alienar o imóvel para custear despesas de saúde do genitor (proprietário), o que configuraria o justo receio de moléstia à sua posse e ao lar de seus filhos. Instruiu a inicial com farta documentação: certidões de nascimento, contas de consumo (ID 214963406), declarações de vizinhos (ID 214963409), histórico de medidas protetivas (IDs 214961828 e 214961832) e pareceres psicossociais colhidos em autos conexos (ID 214963418). O pleito de gratuidade da justiça foi deferido (ID 215409543). Realizada audiência de mediação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera quanto à composição amigável (ID 221616112). Em decisão encartada no id. 227303364, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu, JULIO HIROCHI YAMAMOTO (ex-sogro), extinguindo o feito quanto a ele, uma vez que, além de proprietário registral sem conduta agressiva narrada, encontrava-se interditado, sendo representado por sua curadora Julia Alves Yamamoto (filha da autora) e, ainda, deferiu a tutela de urgência em caráter proibitório contra o primeiro réu, Julio Hirochi Yamamoto Filho, sob pena de astreintes. No curso da marcha processual, sobreveio a notícia do falecimento do réu remanescente, JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO, ocorrido em 01/03/2026, conforme certidão de óbito acostada ao ID 229872334. Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da lide e a sucessão processual, a autora peticionou (ID 230541208) informando que os herdeiros do falecido são seus próprios filhos, JULIA ALVES YAMAMOTO e KENZO ALVES YAMAMOTO, os quais coabitam com a requerente no imóvel objeto da lide. Juntou declarações de anuência expressa dos herdeiros (IDs 230541209 e 230541210), que ratificam a posse materna e declaram inexistir qualquer oposição ou conflito patrimonial. II – Fundamento Sem delongas, o feito comporta extinção prematura, sem a incursão no mérito da pretensão possessória, ante a manifesta e superveniente ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. O interesse de agir é um dos pilares do direito de ação, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Segundo a norma processual vigente, o interesse de agir reside na relação de utilidade entre o dano que se pretende evitar e o provimento jurisdicional solicitado. Para que o processo se desenvolva validamente, é imperativo que a parte demonstre a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução de um conflito de interesses e a utilidade prática que o provimento poderá lhe proporcionar. Nos autos em comento a análise do cenário fático-jurídico revela o esvaziamento completo e irreversível da lide, posto que há manifesto conflito de interesse. Conforme reconhecido na decisão que extinguiu a lide em relação ao primeiro réu, a pretensão resistida, era aqui personificada na figura de Julio Hirochi Yamamoto Filho, pois era dele que provinha a ameaça de turbação e era ele quem questionava a legitimidade da ocupação promovida pela autora. Embora o art. 110 do Código de Processo Civil preveja que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, tal regra pressupõe a persistência do conflito, acontece que no presente caso, a sucessão processual operou-se de forma peculiar, já que a sucessora do réu é a Sra. Julia, filha da autora que reside com ela no imóvel. Logo, qual seu interesse na improcedência da inicial? Portanto, sobreveio dos autos uma situação de "confusão" jurídica e fática que impede o prosseguimento da demanda. Ora, se os sucessores do réu declaram concordância com o pedido da autora, desaparece a resistência. Sem resistência, não há lide. Sem lide, a jurisdição torna-se desnecessária, agindo o Judiciário como mero órgão consultivo ou chancelador de obviedades fáticas, o que é vedado pelo sistema processual. Nos autos em comento, resta operada a perda de objeto, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça por fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCURADOR DO MUNICÍPIO – CONCOMITANTE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ – ADVENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021 – ART. 11 – CONDUTA NÃO TIPIFICADA NOS NOVOS INCISOS - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – A ideia do interesse de agir está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Mostra-se acertada, portanto, a sentença que extingue, sem apreciação do mérito, a ação de improbidade, quando ficar demonstrado que houve o esvaziamento do seu objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse processual. 2 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, deixou de existir a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), além da exigência do dolo, para configuração de atos de improbidade. Sendo assim, uma vez não tipificada a conduta e não evidenciado o dolo, não há que se falar em condenação. (TJMT - 1000494-37.2020.8.11.0106, Relator(a): GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 21/03/2023, Data de Publicação: 10/04/2023). No interdito proibitório, a tutela é voltada contra o receio de moléstia iminente. Se os sucessores do suposto agressor afirmam que não haverá moléstia e reconhecem o direito da autora, o "justo receio" desaparece no plano jurídico. Portanto, a continuidade do múnus jurisdicional representaria um exercício sem utilidade de atividade estatal, afrontando os princípios da economia e da celeridade processual. III – Dispositivo Ante o exposto, considerando a notícia do falecimento do primeiro réu e a confusão da sua sucessora (filha da autora que reside no imóvel), reconheço a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso vi, do código de processo civil. Em decorrência, revogo a liminar de interdito proibitório anteriormente concedida, uma vez que o provimento final substitui e absorve as medidas acautelatórias, e a extinção sem mérito faz cessar a eficácia das decisões precárias. Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e a natureza da extinção. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão e arquive-se. Intimo as partes desta sentença, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito