Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0000451-46.2017.8.11.0099

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000451-46.2017.8.11.0099
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO e RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no processo. Sem custas e sem honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Determino o cancelamento de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 0000451-46.2017.8.11.0099 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MADEIREIRA IRMAOS SOCREPPA LTDA - EPP e outros (2) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal que ESTADO DE MATO GROSSO move em face de MADEIREIRA IRMAOS SOCREPPA LTDA - EPP e outros, partes qualificadas nos autos. Conforme despacho de Id. 129943483, o Exequente foi intimado para manifestar-se quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente no feito. O Exequente manifestou-se no Id. 197662028, apontando a não ocorrência de prescrição. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. Ab initio, sobre a prescrição, importa aplicar as teses jurídicas aprovadas no julgamento repetitivo do REsp 1.340.553, cujo acórdão foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Como visto, conta-se o primeiro ano de suspensão da intimação da parte exequente sobre a não citação da executada ou não localização de bens penhoráveis (Tema 566), findo o qual tem curso imediato o quinquênio prescricional intercorrente (Temas 567 e 569), sendo somente interrompido no caso de efetiva citação, ainda que por edital, ou com penhora de bens, não bastando mero peticionamento para efeito de constrição (Tema 568), devendo a exequente na primeira oportunidade alegar eventual nulidade por falta de intimação e prejuízo processual, ou invocar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (Temas 570/571). Em detida análise dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído em 13/02/2017, sendo determinada a citação do Executado em 23/02/2017, conforme fl. 12 do Id 73614857. Em seguida, foi certificado que a carta de citação restou negativa, conforme fl. 19 do Id. 73614857. Muito embora conste certificada, à fl. 22, a citação por edital dos executados e o decurso do prazo para manifestação, verifico que não há nos autos comprovação da expedição ou da efetiva realização da citação por edital, inexistindo qualquer documento que ateste o cumprimento dessa diligência. Da mesma forma, embora tenha sido nomeado curador especial para representar os interesses dos executados, observa-se que, após ser intimado da nomeação, o advogado dativo informou, em manifestação apresentada no ano de 2020, que se encontrava internado em razão da COVID-19, razão pela qual não chegou a exercer a curadoria especial, inexistindo qualquer atuação processual em defesa dos executados. Desde então, o exequente permaneceu inerte, deixando de promover o regular andamento do feito. Registre-se, ainda, que, intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, conforme ID 129943483, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Somente após nova intimação, determinada em decisão posterior, apresentou petição sustentando a inocorrência da prescrição. Conforme acima relatado, verifica-se que até o momento não houve citação da parte executada. Pois bem. Verifica-se que desde a primeira ciência do Exequente acerca da impossibilidade de citação da parte executada ou da não localização de bens penhoráveis até o presente momento decorreu o prazo superior a 6 (seis) anos, sem a localização do executado ou bens penhoráveis. Conforme acima já esclarecido, para reconhecimento da prescrição é necessário o decurso do prazo de um ano de suspensão da prescrição, somado ao decurso de prazo de cinco anos da prescrição quinquenal intercorrente. Como dito, decorrido prazo superior a seis anos sem qualquer movimentação efetiva do feito, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Em verdade, revela-se incabível a existência infindável do processo em razão da inércia da Exequente, que não promoveu com eficiência o andamento do feito. Em casos similares, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Merece confirmação a r . sentença que decretou a prescrição intercorrente conforme Temas nos 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), que tratam da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal. 2- Mesmo que a execução fiscal tenha sido arquivada devido ao pequeno valor do débito executado, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo permaneceu paralisado por mais de 6 anos (correspondentes a 1 ano de suspensão e 5 de arquivamento), conforme entendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça .3- Recurso de Apelação Desprovido. Sentença mantida.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00122101220108110015, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024) – grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - DECISÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - ARQUIVAMENTO - BAIXO VALOR - CREDOR INTIMADO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.340.553/RS, sob a sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional, conforme previsto no art . 40 da Lei 6.830/1980, ocorre com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a contar da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Configura-se a inércia do Exequente quando, mesmo após ser intimado sobre o arquivamento provisório do feito, devido ao baixo valor exequendo, permite que o processo permaneça paralisado, sem qualquer ação para retomar o andamento processual e prosseguir com a execução fiscal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004466-46.2008.8.11 .0011, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2024) – grifo nosso. Desde o início do feito, incumbia ao Exequente adotar as diligências necessárias à citação do Executado, requerendo, se fosse o caso, a busca de sistemas conveniados do Juízo a fim de localizar o devedor. É de se ressaltar que a fluência do prazo acima indicado não decorreu em razão da máquina judiciária ou em razão da paralização do processo pelo Judiciário. Caberia ao Exequente diligenciar e promover o regular andamento dos autos, com requerimentos eficazes e diligentes para que a parte executada fosse citada, o que não ocorreu. Como dito, entre a ciência da parte acerca da não localização da parte executada ou de bens penhoráveis até o presente momento transcorreu prazo superior a seis anos sem a ocorrência de qualquer ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional, sendo evidente a ocorrência da prescrição. Com efeito, verifica-se que a demora na citação ou da localização de bens penhoráveis não deve ser atribuída aos mecanismos de justiça. Em verdade, houve desídia do Exequente em apresentar endereços e bens atualizados da parte, ocasionando a paralização do feito de forma indevida. Assim, não há de se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ no caso dos autos, uma vez que sua aplicação é restrita a demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese ausente nos autos. Ademais, deve-se ressaltar que incumbe ao Exequente promover a citação do Executado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, conforme art. 240, §2º, do CPC. Ressalta-se que o mencionado artigo também estava previsto no CPC/73, no art. 219, §2º. Se fosse o caso, incumbia ao Exequente requerer a citação por edital da parte, o que não fez oportunamente. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente no feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO e RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no processo. Sem custas e sem honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Determino o cancelamento de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Na hipótese de renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito