Ementa
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 237856415, exclusivamente para reconhecer o excesso de constrição no valor nominal de R$ 1.860,07 (mil oitocentos e sessenta reais e sete centavos), ficando prejudicado o exame das demais alegações, diante da concordância superveniente das partes quanto ao valor devido. Em consequência: a) autorizo o levantamento, em favor do exequente, do montante total de R$ 32.474,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), mediante expedição de dois alvarás eletrônicos, nos seguintes valores: · R$ 27.061,91 (vinte e sete mil, sessenta e um reais e noventa e um centavos); · R$ 5.412,38 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e oito centavos); observados os dados bancários informados no ID 238608793 e os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação; b) determino a restituição à executada UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor nominal de R$ 1.860,07 (mil oitocentos e sessenta reais e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 237856415; c) cumpridas as transferências, certifique-se. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não fixo novos honorários advocatícios nesta fase, diante da solução consensual da controvérsia relativa ao valor executado e da inexistência de saldo remanescente em favor do exequente. Arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008394-97.2017.8.11.0002 Parte autora: VINICIUS DE CAMPOS PAELO LIMA Parte requerida: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VINICIUS DE CAMPOS PAELO LIMA em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso da fase executiva, foi determinada a constrição de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para conta judicial o montante de R$ 34.334,36 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme IDs 234161249, 234161250 e 234675240. A executada apresentou impugnação no ID 237856415, na qual sustentou irregularidade na intimação para pagamento voluntário, requereu o afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e alegou excesso de execução. Ao apresentar o cálculo que entendia correto, reconheceu como devido o montante total de R$ 32.474,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 27.061,91 referentes ao crédito atualizado e R$ 5.412,38 correspondentes aos honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 238608793 e concordou expressamente com o valor indicado pela executada. Qualificou a quantia de R$ 32.474,29 como incontroversa, requereu seu levantamento mediante a expedição de dois alvarás eletrônicos, pediu a restituição à executada do saldo remanescente depositado nos autos e, ao final, postulou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento. Decido. A execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora o bloqueio judicial tenha alcançado o valor total de R$ 34.334,36, a executada reconheceu como efetivamente devido o montante de R$ 32.474,29. O exequente, por sua vez, aderiu expressamente a esse cálculo e declarou que a quantia seria suficiente para a quitação integral do crédito executado. Com efeito, na manifestação de ID 238608793, o credor requereu o levantamento de R$ 27.061,91 e de R$ 5.412,38, valores que, somados, correspondem exatamente ao montante reconhecido pela Unimed: R$ 27.061,91 + R$ 5.412,38 = R$ 32.474,29. O exequente também requereu expressamente que o saldo remanescente fosse devolvido à executada e, após a destinação dos valores, fosse extinto o cumprimento de sentença. Desse modo, não subsiste controvérsia entre as partes quanto ao valor necessário à satisfação da obrigação. A concordância do credor com o cálculo apresentado pela devedora torna prejudicado o exame das demais teses relacionadas à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois tais acréscimos não foram mantidos na quantia final aceita pelo exequente. Também se encontra superada a controvérsia quanto ao excesso de execução, uma vez que ambas as partes convergem para o reconhecimento do débito no valor de R$ 32.474,29, devendo o montante bloqueado que ultrapassar essa quantia ser restituído à executada. A diferença entre o valor depositado e o crédito reconhecido corresponde a: R$ 34.334,36 – R$ 32.474,29 = R$ 1.860,07. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 237856415, exclusivamente para reconhecer o excesso de constrição no valor nominal de R$ 1.860,07 (mil oitocentos e sessenta reais e sete centavos), ficando prejudicado o exame das demais alegações, diante da concordância superveniente das partes quanto ao valor devido. Em consequência: a) autorizo o levantamento, em favor do exequente, do montante total de R$ 32.474,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), mediante expedição de dois alvarás eletrônicos, nos seguintes valores: · R$ 27.061,91 (vinte e sete mil, sessenta e um reais e noventa e um centavos); · R$ 5.412,38 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e oito centavos); observados os dados bancários informados no ID 238608793 e os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação; b) determino a restituição à executada UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor nominal de R$ 1.860,07 (mil oitocentos e sessenta reais e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 237856415; c) cumpridas as transferências, certifique-se. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não fixo novos honorários advocatícios nesta fase, diante da solução consensual da controvérsia relativa ao valor executado e da inexistência de saldo remanescente em favor do exequente. Arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO