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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000336-20.2023.8.11.0027

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000336-20.2023.8.11.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do id. 239792168, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consignando que, nos termos da transação homologada, as partes concedem reciprocamente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao contrato particular de promessa de compra e venda objeto da presente demanda, bem como aos direitos e obrigações dele decorrentes, nada mais podendo reclamar uma da outra a esse título. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos ajustados pelas partes no acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte suportará as despesas processuais que houver antecipado. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000336-20.2023.8.11.0027 REQUERENTE: MARIA JOSE VILA DE DOMENICIS e outros REQUERIDO: MARIO DA ROCHA FRADE I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ VILA DE DOMENICIS e RONDON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de MÁRIO DA ROCHA FRADE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos autos. Após o regular processamento da fase executiva, as partes noticiaram a composição amigável da controvérsia, conforme petição de id. 239792168, por meio da qual requerem a homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos, sendo expressamente estimulada pelo Código de Processo Civil, nos termos de seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, dispondo acerca das obrigações decorrentes da relação jurídica discutida nos autos e manifestando, de forma expressa, interesse na extinção da presente execução. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública capaz de impedir a homologação da avença, razão pela qual deve ser prestigiada a solução consensual alcançada pelas partes. Assim, estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do id. 239792168, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consignando que, nos termos da transação homologada, as partes concedem reciprocamente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao contrato particular de promessa de compra e venda objeto da presente demanda, bem como aos direitos e obrigações dele decorrentes, nada mais podendo reclamar uma da outra a esse título. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos ajustados pelas partes no acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte suportará as despesas processuais que houver antecipado. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito