Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, já qualificados nos autos, nos seguintes termos: 1. quanto ao crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada, consumada em 21/06/2022, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal; 2. quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada, consumada em 21/06/2026, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso II, ambos do Código Penal. Anote-se a manifestação ministerial de desistência do prazo recursal (ID 233118584). Sem custas, diante do reconhecimento da prescrição. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações cabíveis, arquivando-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000117-49.2023.8.11.0110. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE DA CRUZ DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, em razão da suposta constituição de empresa de fachada com o propósito de auxiliar o então Prefeito Municipal de Campinápolis no desvio de recursos públicos. A denúncia foi recebida em 22/06/2010 (fls. 343/344 da numeração manual), constituindo o único marco interruptivo válido da prescrição. Anota-se que, no processo originário nº 0000015-45.2003.8.11.0110, os demais denunciados tiveram suas situações definitivamente encerradas por sentença proferida em 2022 (ID 110240576), seja por absolvição quanto ao crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, seja pelo reconhecimento da prescrição quanto aos crimes dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93. Os presentes autos foram desmembrados para prosseguimento apenas em relação a JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES. Ante a impossibilidade de citação pessoal dos acusados, procedeu-se à citação por edital e, em 03/11/2011, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2026 (ID 224919863), este Juízo reconheceu a nulidade da citação por edital e, por consequência, a invalidade dos atos dela dependentes, inclusive da suspensão do prazo prescricional anteriormente decretada com fundamento no artigo 366 do CPP (ID 224937291). Instado a se manifestar, o Ministério Público, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade de ambos os acusados (ID 233118584). Na mesma oportunidade, desistiu expressamente do prazo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer fase do processo, sempre que verificada a ocorrência de causa legal extintiva. No caso, reconhecida a nulidade da citação por edital e, por consequência, a ineficácia da suspensão processual e prescricional decretada em 03/11/2011, o prazo prescricional deve ser computado de forma contínua a partir do único marco interruptivo válido, qual seja, o recebimento da denúncia em 22/06/2010, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Não há, no intervalo subsequente, registro de qualquer outra causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ademais, havendo imputação de mais de um delito, a prescrição deve ser examinada isoladamente em relação a cada infração penal, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a pena máxima abstratamente cominada é de 5 (cinco) anos de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Assim, contado o prazo prescricional a partir de 22/06/2010, data do recebimento da denúncia, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada, consumou-se em 21/06/2022. Quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, a pena máxima abstratamente cominada, nos termos do § 1º do referido dispositivo, é de 12 (doze) anos de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme artigo 109, inciso II, do Código Penal. Computado referido prazo a partir do recebimento da denúncia, ocorrido em 22/06/2010, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva, igualmente calculada com base na pena máxima abstratamente cominada, consumou-se em 21/06/2026. Dessa forma, estando consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos imputados e a ambos os acusados, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, já qualificados nos autos, nos seguintes termos: 1. quanto ao crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada, consumada em 21/06/2022, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal; 2. quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada, consumada em 21/06/2026, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso II, ambos do Código Penal. Anote-se a manifestação ministerial de desistência do prazo recursal (ID 233118584). Sem custas, diante do reconhecimento da prescrição. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações cabíveis, arquivando-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito