Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, art. 53, §4, e art. 2º, todos da Lei 9.099/95. Às providências. Intimem-se.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, art. 53, §4, e art. 2º, todos da Lei 9.099/95. Às providências. Intimem-se.
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VISTOS, ETC. Analisando os autos, constata-se que a parte executada não foi citada, eis que não localizada no endereço fornecido pela parte autora. Ademais, mesmo após sua intimação para indicar novo endereço (ID.237711040), a empresa exequente permaneceu inerte, de modo se encontra ausente pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a correta indicação do endereço da parte executada, sendo, portanto, o caso da aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, uma vez que os meios disponíveis pelo Juízo na tentativa de localizar o endereço já foram esgotados e sendo certo que a citação por edital é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, outra saída não há a não ser declarar a extinção deste processo. Nesse sentido, litteris: JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18 , § 2º , da Lei nº. 9.099 /95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 , II , do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) RECURSO INOMINADO. Não localização do requerido. Citação por edital. Não cabimento perante o Juizado Especial. Redistribuição do feito ao juízo comum. Impossibilidade, diante da ausência de previsão legal para feitos de natureza cível. Ausência de indicação de novo endereço do requerido. Impossibilidade de prosseguimento do feito. Extinção do feito sem resolução do mérito. Medida adequada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10010911920198260366 SP 1001091-19.2019.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, art. 53, §4, e art. 2º, todos da Lei 9.099/95. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO