Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1088520-36.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1088520-36.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais conforme pactuado no acordo. P.I.C. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se, expedindo tudo quanto for necessário para o integral cumprimento do acordo firmado entre os litigantes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1088520-36.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: LOURENCO DA COSTA LEITE, LUCIA HELENA RIBEIRO LEITE EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Vistos. As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos constam nos autos, requerendo sua homologação judicial com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Analisando a avença firmada, constata-se que ela preenche os requisitos legais, tendo sido celebrada por pessoas capazes, por livre manifestação de vontade, com objeto lícito, possível e determinado, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais conforme pactuado no acordo. P.I.C. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se, expedindo tudo quanto for necessário para o integral cumprimento do acordo firmado entre os litigantes. Devem ainda ser liberadas quaisquer constrições que tenham recaído sobre bens do executado, além de eventual inscrição de seu nome junta aos órgãos de proteção ao crédito. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito