Ementa
Posto isso, HOMOLOGO a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas, pois a Fazenda Pública é isenta. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reduzidos pela metade, visto que a retificação da CDA e a desistência da ação só ocorreram após prévia manifestação do executado. PROCEDA-SE com a baixa de eventuais penhoras/bloqueios em favor da parte executada, expedindo-se o necessário. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0015583-18.2016.8.11.0055. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOAO LUIZ VALA - ME, JOAO LUIZ VALA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOÃO LUIZ VALA, requerendo o pagamento de dívida no valor de R$ 22.350,83 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 20141649. Recebida a inicial, o juízo determinou a citação da parte executada para que, no prazo de cinco dias, efetuasse o pagamento do principal acrescido de encargos legais ou garantisse a execução. Após algumas tentativas infrutíferas de citação, o executado foi citado pessoalmente via A.R. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida e realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual logrou êxito no bloqueio do montante total de R$ 21.441,86 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), distribuídos em contas bancárias e corretoras de valores do executado. Ato seguinte, o executado compareceu ao processo e arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos. Intimado, o exequente ofertou impugnação aos pedidos de desbloqueio, argumentando que o executado não teria trazido aos autos documentos robustos capazes de infirmar a constrição realizada. Previamente a análise do pedido de declaração de impenhorabilidade, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a constitucionalidade dos débitos tributários em execução. Em seguida, o executado alegou a inconstitucionalidade dos fatos gerados que embasam a CDA, requerendo a extinção da ação. Por sua vez, o exequente apresentou CDA retificada, com exclusão dos débitos de ICMS Garantido Integral, ocasião em que também formulou o pedido de desistência da ação em relação ao saldo remanescente, fundamentando-se nos dispositivos da Lei 10.496/2017. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que após provocação do juízo, o executado arguiu a inconstitucionalidade dos débitos referentes ao ICMS Garantido Integral, sendo que, em ato seguinte, o exequente apresentou CDA retificada com a exclusão da cobrança deste fato gerador, o qual reduziu significativamente o valor da dívida ao patamar de R$ 1.276,00 (mil, duzentos e setenta e seis reais). Válido mencionar que até o momento anterior à provocação do juízo, o exequente apresentava postura combativa, requerendo medidas constritivas e até mesmo o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, independente da natureza do débito em cobrança, se constitucional ou não. Consequentemente, o ato de retificar a CDA após manifestação do executado pela declaração inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Garantido Integral conduz à óbvia conclusão de que concordou com a tese por este deduzida, configurando-se o instituto do reconhecimento da procedência do pedido. Nesta circunstância, não há como isentar o exequente do pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que conduziu cobrança de débito inconstitucional por longo período de tempo, só revertendo seu comportamento após manifestação da parte contrária. Quanto à desistência do saldo remanescente, recorda-se que a Lei Estadual nº 10496/2017 autoriza o fisco a desistir das ações de execuções fiscais e a requerer a extinção dos respectivos processos nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência da lei se enquadrem dentro do limite de 160 UPF/MT. Assim, considerando que o saldo remanescente é inferior ao limite de 160 UPF/MT, de rigor o acolhimento do pedido de desistência. Posto isso, HOMOLOGO a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas, pois a Fazenda Pública é isenta. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reduzidos pela metade, visto que a retificação da CDA e a desistência da ação só ocorreram após prévia manifestação do executado. PROCEDA-SE com a baixa de eventuais penhoras/bloqueios em favor da parte executada, expedindo-se o necessário. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito