Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para reconhecer a existência de excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo do FGTS e aplicação cumulativa de juros. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo, seguindo rigorosamente os parâmetros abaixo indicados: i. Base de cálculo do FGTS: apurar o valor de 8% sobre as verbas de natureza estritamente remuneratória de cada mês, abrangendo as verbas de REGIME PLANTAO LC441, ADICIONAL NOTURNO e ADIC. INSALUBRIDADE e excluindo-se férias indenizadas e terços constitucionais, em planilha discriminada mês a mês, bem como eventuais valores já pagos o que deverá ser expressamente indicado; ii. Base de cálculo das férias do terço: apurar o valor devido limitado ao período 21/03/2020 a 06/03/2022 abrangendo as mesmas verbas de REGIME PLANTAO LC441, ADICIONAL NOTURNO e ADIC. INSALUBRIDADE, além é claro do subsídio em si; iii. Atualização do débito: Até 08/12/2021 sobre o valor apurado deverá incidir apenas correção pelo IPCA-E a partir do respectivo vencimento e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Portanto, não deverá ser acrescido juros de mora pelo índice da poupança no cálculo em questão. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do cálculo. Fica a parte Exequente ciente de que a não apresentação de memória de cálculo nos parâmetros em questão implicará em rejeição liminar do pedido de cumprimento de sentença. Fica a parte Executada fica ciente de que a apresentação de cálculos seguindo os parâmetros acima não será implicará na reabertura para oposição de novos Embargos à Execução, pois eventual discordância sobre marcos iniciais ou valores que integram a base de cálculo foram sedimentados nesta sentença e, qualquer discordância deverá ser objeto do recurso próprio, pois doravante, partindo da premissa que a parte Exequente não recorra, será meramente a apresentação de cálculos que estejam em conformidade com os parâmetros acima fixados. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, me
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007212-56.2025.8.11.0015. REQUERENTE: LUCIANA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de Embargos à Execução opostos arguindo: i. excesso de execução na base de cálculo do FGTS, das férias e do terço constitucional e ii. fixar o marco inicial da taxa SELIC a partir da citação (03/04/2025). A sentença proferida por este Juízo (id. 198509037) e confirmada pela E. Turma Recursal assim fixou: Ante do exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o percentual relativo ao saldo de FGTS de 8% proporcional às remunerações individuais efetivamente recebidas por força dos vínculos ora reconhecidos nulos entre as partes desde 21/03/2020 à 06/03/2022, ressalvado o direito ao abatimento de qualquer valor já pago a este título; e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor correspondente às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), referente ao período de 21/03/2020 a 06/03/2022, também ressalvado o direito ao abatimento de qualquer valor já pago a estes institutos. No que tange à base de cálculo se observa que a parte Exequente, sem qualquer cuidado apenas considerou o valor indicado como “total de vantagens” nos holerites sem qualquer filtro se tal verba integraria ou não os cálculos. Assim, por tal falta de critério a verba ind ext covid foi indevidamente incluída na base de cálculo. Contudo, a jurisprudência recente e consolidada das Turmas Recursais de Mato Grosso, ao analisar a matéria em casos idênticos, firmou entendimento de que as verbas de REGIME PLANTAO LC441, ADICIONAL NOTURNO e ADIC. INSALUBRIDADE, quando pagas com habitualidade, possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das verbas trabalhistas devidas em razão da nulidade do contrato. Vide: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E FGTS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PLANTÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. […] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10374313120248110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 14/04/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2026) Por outro lado, beirando à litigância de má-fé há notório excesso de execução ante a conduta da parte Exequente em considerar não apenas juros moratórios como também compensatórios em seus cálculos. O título executivo judicial determinou a incidência apenas de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, e, posteriormente, a aplicação exclusiva da Taxa Selic (que já engloba juros e correção), sem qualquer menção a juros compensatórios. No que tange ao marco inicial da taxa SELIC também assiste razão à parte Embargante. A controvérsia, neste tópico, cinge-se aos marcos iniciais dos encargos moratórios e à aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte Embargante sustenta que a taxa SELIC só poderia incidir a partir da citação (24/02/2025), devendo ser aplicado o IPCA-E até tal marco. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É fundamental distinguir os regimes jurídicos aplicáveis antes e depois da EC nº 113/2021. Para o período até 08/12/2021, de fato, os consectários legais possuem marcos iniciais distintos: a correção monetária pelo IPCA-E incide a partir do vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora, calculados pelo índice da poupança, incidem somente a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Contudo, para o período a partir de 09/12/2021, o cenário é outro. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabeleceu um novo regime de atualização para as condenações da Fazenda Pública, determinando a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, que se sobrepõe a toda a legislação infraconstitucional e à sistemática anterior fixada nos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de sua vigência, o método de cálculo foi unificado: não há mais que se falar em "correção + juros", mas apenas em "SELIC". Argumentar pela aplicação do IPCA-E no período entre 09/12/2021 e a data da citação seria, na prática, negar vigência ao texto constitucional, que fixou um marco temporal claro e um novo índice único e obrigatório para todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da data da citação. A SELIC, a partir dessa data, não atua mais como mera taxa de juros, mas como o fator único de atualização do débito. Por fim, oportuno consignar que, muito embora a parte Executada tenha afirmado que houve a quitação das férias não há nos autos qualquer holerite comprovando tal fato referente ao período devido (21/03/2020 a 06/03/2022). Sobre referido período é oportuno destacar que o título executivo judicial foi explícito ao delimitar a condenação ao período em questão, porém, o cálculo apresentado pela parte Exequente, para a apuração das férias, inclui períodos aquisitivos que extrapolam o marco inicial fixado, retroagindo a 2019. Tal procedimento configura nítido excesso de execução e viola os limites objetivos da coisa julgada, sendo mais um fundamento para a rejeição da planilha apresentada. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para reconhecer a existência de excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo do FGTS e aplicação cumulativa de juros. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo, seguindo rigorosamente os parâmetros abaixo indicados: i. Base de cálculo do FGTS: apurar o valor de 8% sobre as verbas de natureza estritamente remuneratória de cada mês, abrangendo as verbas de REGIME PLANTAO LC441, ADICIONAL NOTURNO e ADIC. INSALUBRIDADE e excluindo-se férias indenizadas e terços constitucionais, em planilha discriminada mês a mês, bem como eventuais valores já pagos o que deverá ser expressamente indicado; ii. Base de cálculo das férias do terço: apurar o valor devido limitado ao período 21/03/2020 a 06/03/2022 abrangendo as mesmas verbas de REGIME PLANTAO LC441, ADICIONAL NOTURNO e ADIC. INSALUBRIDADE, além é claro do subsídio em si; iii. Atualização do débito: Até 08/12/2021 sobre o valor apurado deverá incidir apenas correção pelo IPCA-E a partir do respectivo vencimento e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Portanto, não deverá ser acrescido juros de mora pelo índice da poupança no cálculo em questão. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do cálculo. Fica a parte Exequente ciente de que a não apresentação de memória de cálculo nos parâmetros em questão implicará em rejeição liminar do pedido de cumprimento de sentença. Fica a parte Executada fica ciente de que a apresentação de cálculos seguindo os parâmetros acima não será implicará na reabertura para oposição de novos Embargos à Execução, pois eventual discordância sobre marcos iniciais ou valores que integram a base de cálculo foram sedimentados nesta sentença e, qualquer discordância deverá ser objeto do recurso próprio, pois doravante, partindo da premissa que a parte Exequente não recorra, será meramente a apresentação de cálculos que estejam em conformidade com os parâmetros acima fixados. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito